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Primeira Portaria para a Regulamentação das Apostas de Quota-Fixa é Publicada no Brasil

Em 27 de outubro de 2023, o Ministério da Fazenda (“Regulador”), emitiu a Portaria Normativa MF nº 1330/2023(“Portaria”), a qual estabelece as diretrizes e normativas gerais para a operacionalização de apostas de quota-fixa em território brasileiro. A Portaria em questão se concentra especificamente nos direitos e obrigações dos apostadores, medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, adoção de jogo responsável, além de estabelecer o processo de manifestação de interesse para os operadores de apostas de quota-fixa (“operadores”).

Em primeiro lugar, a Portaria instituiu uma estrutura principiológica para a obtenção da autorização necessária pelos operadores, caracterizada pela habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira, e qualificação técnica. Conforme estabelecido em seu art. 5º, II, o Regulador publicará, em ato posterior, uma regulamentação específica que detalhará os requisitos, condições e procedimentos para a obtenção de tal autorização.

É imperativo destacar que, para participar do processo de autorização, as empresas estrangeiras devem inicialmente constituir uma subsidiária no Brasil. Após a comprovação desta constituição, tornam-se elegíveis para participação no processo supramencionado. Além disso, as empresas interessadas, sejam nacionais ou internacionais, podem manifestar seu interesse em obter a licença em um prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria, para garantir prioridade na análise dos pedidos de autorização.

Neste contexto, entre os requisitos gerais para a autorização das empresas interessadas, destacam-se a comprovação da origem lícita do capital social; demonstração da idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa; disponibilizar serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil; adoção de mecanismos de integridade nas apostas; integração a organismos de monitoramento de integridade esportiva; e implementação de mecanismos robustos de prevenção a atividades ilícitas, especialmente em relação à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, com obrigação de reportar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Ademais, os operadores deverão respeitar as normas aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como deverão respeitar os direitos e obrigações dos apostadores previstos na Portaria, garantindo um serviço adequado, seguro e de qualidade, fornecendo informações necessárias para a defesa de seus direitos e interesses, e permitindo o uso do serviço com liberdade de escolha, conforme as disposições legais vigentes.

Segundo o art. 17 da Portaria, os operadores deverão promover ações informativas e preventivas acerca do jogo patológico, implementação obrigatória de métodos de KYC, assim como políticas de redução de danos. Devem, ainda, implementar sistemas internos de controle em suas plataformas que permitam ao apostador estabelecer limites diários de tempo de jogo ou aposta, limites máximos de perda, períodos de pausa e autoexclusão.

Por fim, alinhado às diretrizes de jogo responsável, as ações de marketing deverão promover a responsabilidade social e o combate às apostas ilegais. O Regulador também incentiva a autorregulação e a adoção de boas práticas reconhecidas internacionalmente. No entanto, em virtude do processo de autorização da atividade de apostas de quota-fixa conduzido por alguns estados brasileiros, os operadores autorizados exclusivamente neste âmbito estarão vedados de realizar promoções de publicidade em competições esportivas nacionais.

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de apostas no Brasil e prestando assessoria jurídica a diversos players do mercado.

Por Udo Seckelmann e Pedro Heitor