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Mundo Cripto: O que podemos esperar dos órgãos reguladores após a falência da FTX?

Udo Seckelmann

Pedro Heitor

Seguindo os passos da Voyager e Three Arrows Capital, a FTX International, uma das principais exchanges do mercado de criptoativos, é o exemplo mais recente da grande crise de insolvências que tem afetado a indústria da Web 3.0. No entanto, o caso da FTX tem se mostrado ser consideravelmente mais grave do que a falta de gerenciamento de risco e excesso de alavancagem, já que, supostamente, a corretora utilizava o capital dos seus usuários como garantia para obter empréstimos e realizar operações de trading por meio de seu fundo de investimento Alameda Research, criando um prejuízo estimado entre 10 a 50 bilhões de dólares e mais de um milhão de clientes fraudados. No dia 11 de novembro, a exchange de propriedade do antigo bilionário Sam Bankman-Fried entrou com pedido de proteção contra falência nos Estados Unidos, movimento que incluiu sua plataforma e cerca de 130 subsidiárias.

É de suma importância ressaltar que as empresas que compõem a estrutura societária do FTX Group, como a FTX International, FTX U.S e Alameda Research, integram o segmento que chamamos de Centralized Finance (CeFi), i.e. empresas privadas que prestam serviços de negociação, intermediação, custódia e empréstimos de criptoativos, todavia, não utilizam a blockchain e suas tecnologias subjacentes em seus processos operacionais. Nesse sentido, empresas do segmento de CeFi se diferenciam das aplicações e protocolos de Decentralized Finance (DeFi), que, apesar de oferecerem os mesmos produtos e serviços, utilizam contratos inteligentes de código aberto baseados na blockchain como a infraestrutura de suas operações e, portanto, permitem que seus usuários gozem do mecanismo de auto custódia de seus criptoativos e transparência nas negociações.

Nesse contexto, é perceptível que a falência da FTX International e de outros participantes da indústria que estavam expostos às operações nebulosas da empresa é fruto da falta de clareza regulatória em âmbito global, mas principalmente nos Estados Unidos, pois (i) os reguladores se recusam a divulgar orientações claras aos players bem-intencionados e (ii) os legisladores se recusam a agir, direcionando as atividades de comercialização de criptoativos para mercados offshore. Nesse sentido, para que haja a proteção de seus consumidores, é necessário que esses serviços sejam ofertados de maneira supervisionada, o que irá ocorrer somente diante de um arcabouço regulatório eficiente. Apenas assim a indústria poderá esbanjar de transparência e confiança, evitando que novas “FTX’s” se estruturem no mercado e sejam capazes de fraudarem milhares de consumidores ao redor do mundo.

Diante dessa análise, podemos concluir que o legado deixado pela FTX e seu fundador Sam Bankman-Fried será, sem dúvidas, a aceleração do desenvolvimento de um framework regulatório para a indústria de criptoativos. Talvez, o colapso da FTX tenha sido um propulsor para que legisladores e reguladores globais percebam que, antes de buscar regulamentar os protocolos descentralizados, ou seja, softwares de código aberto na blockchain, os quais esbanjam de complexidades regulatórias, é necessário que haja a regulamentação e supervisão dos participantes de CeFi. Isso porque essas empresas são as principais “portas de entrada” para a injeção de capital nesse mercado e até o presente momento, não possuem instrumentos que garantem a transparência em suas operações.

Nessa perspectiva, o próximo passo é garantir que as empresas de CeFi sejam mais transparentes, através da obrigatoriedade de mecanismos de auditoria externa, limite de alavancagem e provas de reserva on-chain para garantir que os fundos dos usuários estejam protegidos. Além disso, é extremamente importante que haja a segregação patrimonial, com o objetivo de que os ativos dos usuários não se confundam com os ativos das prestadoras de serviços de criptoativos centralizadas. Por fim, os aspectos centralizados e descentralizados dessa indústria são muito diferentes entre si e o público em geral ainda não percebeu esta relevante diferença. Afinal, a grande geração de valor da Web 3.0 é proveniente da descentralização, imutabilidade e transparência que a blockchain oferece.

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de criptoativos, prestando assessoria jurídica aos players do mercado.