A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF/CARF, em julgamento recente, rompeu com os seus próprios paradigmas anteriores e firmou entendimento de que os valores recebidos no rateio de despesas integram a base de cálculo de PIS/COFINS.
A Corte Administrativa até reconheceu a possibilidade legal de uma única empresa, na qualidade de centralizadora, concentrar os gastos referentes ao apoio administrativo, rateando, posteriormente, os custos e despesas comuns entre as demais empresas convencionadas. Aliás, a prática de centralizar despesas administrativas para ratear os custos com as empresas envolvidas (cost sharing agreement) é uma atividade comum de mercado, com o objetivo de reduzir despesas e potencializar resultados.
Entretanto, em relação à natureza dos valores recebidos pela centralizadora em pagamento dos dispêndios comuns, até então restava pacífico o entendimento de que não constituíam receita, tampouco geravam acréscimo patrimonial. Estes pagamentos eram vistos como mero reembolso, pagos pelas terceiras coligadas à pessoa jurídica centralizadora, não integrando, assim, a base de cálculo de PIS/COFINS da empresa reembolsada.
Na contramão deste entendimento, o voto vencedor deste novo julgamento defendeu que o sistema jurídico brasileiro comportaria apenas 2 (duas) hipóteses em que o gasto pode ser realizado por uma pessoa jurídica e o custo repassado para outra (o consórcio e o mandato), o que não se aplicaria aos cost sharing agreements.
Destacamos, por fim, que a despeito de todas as críticas e controvérsia, o precedente elaborado 3ª Turma da CSRF não exaure a discussão, mas deve servir de alerta para uma possível virada de entendimento do Fisco sobre o tema.
O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.