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CBF publica o novo Regulamento Nacional de Agentes de Futebol, com impactos significativos para o mercado brasileiro

Em 4 de outubro de 2023, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou o seu Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF), revogando o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI) e promovendo importantes alterações nas regras que regem as atividades dos intermediários de futebol – agora denominados, novamente, como Agentes.

Confira abaixo um resumo acerca das principais novidades trazidas pelo RNAF da CBF.

Necessidade de obtenção da Licença FIFA (art. 7º)

Como regra geral, assim como no exterior, o exercício da atividade de agente no Brasil será privativo de pessoas físicas que obtenham licença junto à FIFA, nos termos do seu Regulamento de Agentes de Futebol (FFAR).

O art. 80, “d” do RNAF prevê, contudo, um período de transição até 30 de junho de 2024, durante o qual as pessoas físicas e jurídicas cadastradas como intermediárias, nos termos do regulamento antigo, poderão seguir atuando em âmbito nacional, desde que com base em contratos celebrados entre 16 de dezembro de 2022 e 30 de setembro de 2023, devidamente registrados no sistema de intermediários da CBF. Após este prazo, a licença da FIFA será imprescindível para a prestação de Serviços de Representação[1] em âmbito nacional.

De todo modo, é preciso verificar, na prática, o tratamento que será dado à representação de atletas por seus parentes em primeiro grau, cônjuge ou advogado, cujo licenciamento pela CBF ou FIFA é dispensado pelo art. 95, §1º da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

Agência (art. 14 e 15)

Também em linha com o FFAR, ainda que a licença seja exclusiva de pessoas físicas, o agente poderá organizar as suas atividades por meio de uma agência, ou seja, uma pessoa jurídica que sirva de veículo para a condução de negócios, contratação de funcionários etc., ficando ele pessoalmente responsável por qualquer conduta da agência e/ou de seus empregados, representantes ou subcontratados que viole o FFAR e/ou o RNAF.

Representação: Contratos e Autorrepresentação (art. 19 a 24, 31 e 67, alínea ‘a’)

Em linha com o FFAR, o RNAF reduziu o prazo máximo de vigência dos contratos de representação entre agentes e atletas ou treinadores para 2 anos, vedada a sua renovação automática. Além disso, o agente somente poderá manter um único contrato de representação por vez com o mesmo atleta ou treinador, de modo que a celebração de um contrato implicará na presunção de rescisão do anterior.

Já os contratos de representação entre agente e clube deixam de estar sujeitos a um prazo máximo. Não há, ademais, um número máximo de contratos que um agente possa celebrar com um mesmo clube, desde que cada um deles se refira a uma transação diferente.

Por fim, o RNAF ressalva o direito de o atleta (ou treinador) se autorrepresentar, reputando nulas quaisquer previsões contratuais que limitem tal direito ou penalizem quem exercê-lo.

Dupla Representação e Conflito de Interesses (art. 26 e 48)

Ao contrário da sistemática prevista pelo RNI, que permitia a múltipla representação e comissionamento, o RNAF, em linha com o FFAR, veda a dupla ou múltipla representação, permitindo apenas que o agente represente, simultaneamente, os interesses do atleta (ou treinador) e da entidade contratante em uma mesma transação, sempre mediante consentimento prévio e por escrito de ambos os clientes. Nessa hipótese, a entidade contratante deverá pagar até 50% da comissão total acordada.

Representação de Atletas Menores (art. 35, 36 e 47)

Em linha com o FFAR, o RNAF passa a permitir que os agentes assinem contrato de representação com atletas menores de 18 anos de idade, a partir dos 6 meses anteriores à data do 16º aniversário do atleta. Tal representação dependerá de consentimento prévio e por escrito do responsável legal e da conclusão do curso preparatório a ser fornecido online pela FIFA.

Embora essa novidade já venha sendo comemorada por alguns agentes, será preciso observar a aplicação prática e interpretação, pelos tribunais, da regra frente à nulidade dos contratos que “versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”, estabelecida pelo art. 27-C, inciso VI, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) – que não foi revogado expressamente pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

Sem prejuízo disso, o RNAF volta a permitir a cobrança de comissão por Serviços de Representação relacionados a ou prestados a atletas menores, desde que o atleta esteja firmando contrato especial de trabalho esportivo – hipótese que era vedada no RNI.

Limites ao Comissionamento (art. 53)

Em conformidade com o FFAR, o capítulo VII do RNAF também define limites à comissão dos agentes por Serviços de Representação. Logo, em nível nacional, o limite de comissões para Serviços de Representação de agentes em favor de indivíduos ou entidades contratantes também será de 5% sobre montantes de remuneração anual fixa inferiores a 200.000,00 dólares (ou equivalente em outra moeda), aplicando-se o máximo de 3% para a parcela da remuneração que exceda tal linha de corte (10% e 6%, respectivamente, para casos de dupla representação permitida). Já para Serviços de Representação em favor de entidades cedentes, aplicar-se-á também o mesmo parâmetro definido pela FIFA: até 10% do valor de transferência.

Pagamentos de comissões (art. 40 e 41)

Assim como o FFAR, o RNAF adota o princípio do “cliente paga”, isto é, quem contratar o agente deve, a princípio, ser responsável pelo pagamento da comissão, salvo se tal cliente for um atleta ou treinador com remuneração anual fixa inferior a 200.000,00 dólares (ou equivalente em outra moeda). Nesta hipótese, o clube contratante pode assumir a obrigação de pagar a comissão ao agente, em nome do atleta ou treinador.

– Ausência de previsão de responsabilidade solidária entre Indivíduos e Agentes (art. 58)

Uma das particularidades mais relevantes do RNI era a previsão de seu art. 26 quanto à responsabilidade solidária entre o atleta (ou treinador) e seu novo intermediário, no pagamento de eventual multa ou indenização devida a seu antigo intermediário por quebra de exclusividade. Entre os seus objetivos, tal regra visava coibir atividades predatórias de intermediários no âmbito do mercado nacional.

Ainda que proíba a abordagem ou celebração de Contrato de Representação com cliente que esteja sob exclusividade com outro agente, o RNAF não prevê expressamente a responsabilidade solidária tal qual o RNI. Mais que isso, em linha com o FFAR, o RNAF ressalva que tal vedação à abordagem ou contratação não se aplica nos últimos 2 meses de vigência de um Contrato de Representação exclusiva.

A conferir, portanto, como os tribunais interpretarão eventuais quebras de exclusividade sob a vigência do RNAF, notadamente se agentes corresponsáveis por tal ofensa seguirão sendo chamados à lide, com base na teoria do terceiro cúmplice.

– Período transitório adicional para Contratos de Representação (art. 80, alínea ‘b’)

Inovando em relação ao período transitório contratual fixado pelo FFAR, o RNAF estabelece que os Contratos de Representação celebrados entre 16 de dezembro de 2022 e 30 de setembro de 2023 e registrados no Sistema de Intermediários da CBF permanecerão válidos e eficazes, em âmbito nacional, até 30 de junho de 2024, independente da adequação de seus termos às novas regras, e desde que o Agente mantenha atualizados os seus dados cadastrais junto à CBF.

Taxas e Cadastro na CBF

O RNAF não prevê novo cadastro direto do agente na CBF ou pagamento de taxas à entidade, sem prejuízo, contudo, de eventual regulamentação futura nesse sentido, a fim de tratar sobre tais aspectos de forma mais específica.

Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) (art. 70 e 76)

Conforme o art. 70 do RNAF, a CNRD segue sendo o órgão competente para apreciar quaisquer demandas de dimensão nacional envolvendo agentes e seus clientes. Além disso, consoante art. 76, a CNRD mantém a competência para julgar e impor sanções a agentes ou clientes por infrações regulamentares em nível nacional, ganhando, ainda, a atribuição de investigá-las.

– Conclusão

De uma maneira geral, vê-se que o RNAF está bastante alinhado às normas estabelecidas em nível internacional pelo FFAR. Resta, entretanto, aguardar a aplicação prática do regulamento, a fim de que se verifique a sua interação com a legislação nacional e a sua assimilação pelo mercado brasileiro.

O time de Direito Desportivo do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional acerca das novas regras da FIFA e da CBF sobre a atuação dos Agentes de Futebol.

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[1] Por “Serviços de Representação”, entende-se, resumidamente, os serviços realizados para um cliente (ou em nome dele) relacionados à atividade do futebol, com o objetivo de concluir uma Operação, ou seja, a contratação ou transferência de um atleta ou treinador entre clubes.