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STJ decide contra redirecionamento de ofício de execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, ou seja, sem que haja pedido expresso da Fazenda Pública (REsp 2.036.722/RJ).

O recurso do contribuinte havia sido interposto para combater decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ que considerou desnecessário o pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos casos de prática de ilícito ou de irregularidade na dissolução da sociedade devedora original. No entendimento do TJRJ, havendo a presunção de dissolução irregular (na forma do Enunciado Sumular 435 do STJ), estaria configurada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, para fins do art. 135 do CTN, sendo desnecessária, portanto, a provocação do credor.

Já o contribuinte alegava que o redirecionamento de ofício configura ofensa ao Princípio da Inércia da Jurisdição, insculpido no Código de Processo Civil por meio de seus arts. 2º, 141, 490 e 492. Isto por uma razão muito clara: a inércia do magistrado ou, em outros termos, a restrição de seus poderes mediante a provocação das partes, é requisito fundamental para garantia da imparcialidade do Poder Judiciário.

Este foi o fundamento unanimemente acolhido pelo STJ, que, dando provimento ao recurso do contribuinte, reformou o acórdão do TJRJ para anular a decisão que havia redirecionado, de ofício, a execução fiscal ao sócio-gerente para cobrança de supostos débitos de ISS. Restou entendido, corretamente, que o redirecionamento sem pedido expresso da Fazenda Pública afronta o Princípio da Inércia da Jurisdição.

O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

Thiago Peluso Rossi

thiago.rossi@bicharaemotta.com.br

 

Caio Magalhães C. Barbosa

caio.barbosa@bicharaemotta.com.br