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MP 1.171/2023 altera regras de tributação sobre investimentos no exterior

Neste último domingo (30/04/2023), foi publicada a Medida Provisória – MP nº 1.171/2023, alterando uma série de regras referentes à tributação do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF sobre investimentos realizados no exterior por residentes do Brasil.

De acordo com a MP, a partir de 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil deverão contabilizar em sua Declaração de Ajuste Anual os investimentos no exterior de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital auferidos no Brasil, desdobrando-os, quando cabível, entre: (i) aplicações financeiras, (ii) lucros e dividendos de atividades controladas e (iii) bens e direitos objetos de trust.

Em todos os casos, os rendimentos serão (i) isentos quando a parcela anual não ultrapassar R$ 6.000,00; (ii) tributados sob alíquota de 15% nos casos em que a parcela esteja situada entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e, por fim, (iii) sob 22,5% quando a parcela anual superar R$ 50.000,00. Vale destacar que a MP cita especificamente a variação cambial da moeda estrangeira como rendimento tributável.

Além disso, de acordo com o texto legal, o rendimento das aplicações financeiras por pessoa física deve ser tributado quando forem efetivamente percebidos. Já em relação aos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior, eles serão tributados no momento de sua efetiva disponibilização ou então no último dia de dezembro de cada ano (31) – nos casos em que (i) a sociedade esteja localizada em país de regime fiscal privilegiado ou (ii) apure renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

Agora, nas hipóteses de bens e direitos objeto de trust, eles serão considerados de titularidade do instituidor (settlor) até que passem ao titular por meio de distribuição ou falecimento. A operação de transferência dos bens do instituidor ao beneficiário será classificada, para efeitos de tributação, como doação ou transferência causa mortis. Os rendimentos e ganhos de capital serão submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular dos bens ou direitos, aplicando-se, quando cabível, as demais regras de tributação de investimentos em controladas no exterior.

A MP 1.171/2023 abriu, também, a possibilidade de o contribuinte atualizar, em 2023, os bens e direitos mantidos no exterior a valor de mercado, tributando-se a diferença positiva entre custo de aquisição e valor atualizado sob a alíquota de 10%. Essa permissão representa uma janela de oportunidade para os contribuintes, considerando que, após o prazo, essa atualização voltará a estar sujeita às regras gerais de ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

Por fim, vale dizer que, por se tratar de Medida Provisória, o Congresso Nacional possui o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para conversão da MP em lei. Caso isto não ocorra, a MP 1.171/2023 perderá sua eficácia desde que editada, ou seja, não produzirá qualquer efeito jurídico.

O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

Thiago Peluso Rossi
thiago.rossi@bicharaemotta.com.br

Caio Magalhães C. Barbosa
caio.barbosa@bicharaemotta.com.br