Foi publicada na última quarta-feira, dia 13/03/2024, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB 2.180/2024) que regulamenta a chamada Lei das offshores (Lei Federal 14.754/2023). A IN dispõe sobre a tributação dos rendimentos de residentes nacionais com aplicações financeiras e entidades controladas no exterior.
Objeto de alta expectativa dos contribuintes, a IN RFB 2.180/2024 não soluciona todos os pontos abertos pela nova sistemática de tributação das offshores, mas traz avanços numa primeira análise da norma.
De início, relembramos que a Lei Federal 14.754/2023 determinou, de maneira geral, que os rendimentos auferidos no exterior por residentes no Brasil sofrerão a incidência de uma alíquota comum de 15%. De acordo com o novo regime, os investimentos em sociedades offshore deverão ser tributados uma vez por ano. Neste ponto, a IN RFB 2.180/2024 esclareceu que a tributação sobre aplicações financeiras e dividendos de controladas no exterior será declarada em ficha específica, separada dos demais rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DIRPF).
Além disso, a IN RFB 2.180/2024 regulamentou a possibilidade de os contribuintes atualizarem o valor de seus ativos no exterior, recolhendo o Imposto de Renda – IR por uma alíquota reduzida de 8% (oito por cento), até 31/05/2024. Essa atualização poderá ser feita para o correspondente valor de mercado dos bens e direitos em 31/12/2023, desde que tenham sido declarados na declaração relativa ao ano anterior, por meio da adesão ao Abex (Programa de Atualização de Bens e Direitos no Exterior), a ser realizada on-line pelo e-CAC do contribuinte.
Considerando o fato de que as alíquotas gerais trazidas pela nova lei partem de 15% (quinze por cento), a opção de atualizar os ativos no exterior pode representar um ganho de eficiência tributária para os contribuintes que decidam aproveitar esta janela de oportunidade.
Durante esse mesmo período, os contribuintes deverão escolher se irão optar pelo regime da transparência fiscal das entidades controladas no exterior. Nesse regime específico, os bens, direitos e obrigações das entidades são considerados como pertencentes à pessoa física, ficando sujeitos à tributação pelo regime de caixa (quando efetivamente disponibilizados) ao invés do de competência e havendo a possibilidade de compensar ganhos e perdas, o que representa um avanço até se comparado às normas similares nacionais.
Optando pela transparência, o contribuinte deve declarar os ativos detidos em sociedade em jurisdição offshore mediante a alocação do custo de aquisição dos bens e direitos, considerando a proporção deles em relação ao valor total do ativo da entidade.
Além disso, é válido destacar que a nova IN RFB estabeleceu que as movimentações financeiras entre entidades controladas diretas e indiretas no exterior, como as devoluções de capital, serão isentas de cobrança.
Por fim, que a nova regulamentação determinou que o lucro acumulado será tributado em definitivo, não havendo riscos de tributação de futura variação cambial. Nesse cenário, as normas podem facilitar o planejamento sucessório, pois os recursos podem ser transmitidos sem que o herdeiro tenha que submeter, no futuro, os valores à tributação, gerando maior previsibilidade acerca da carga tributária final.
O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.