A Receita Federal do Brasil – RFB, no bojo da popularização e crescimento das transações relacionadas aos criptoativos, vem destinando esforços contínuos para classificar e tributar essas operações. Ainda em 2017, a RFB equiparou os criptoativos a ativos financeiros, sujeitando-os à tributação pelo ganho de capital.
Um tímido avanço quanto à regulamentação da matéria foi promovido pela Instrução Normativa – IN RFB 1.888/2019, determinando a obrigatoriedade de prestação de informações à RFB sobre as operações realizadas envolvendo criptoativos e definindo-os, em seu art. 5º, I, como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Já o art. 6º estabeleceu distinções essenciais entre os participantes no ecossistema de criptoativos. As exchanges de criptoativos sediadas no Brasil passaram a ter a obrigação de reportar todas as suas operações à RFB, sem exceções, enquanto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou estabelecidas no Brasil, que não operam como exchanges, passaram a ter que prestar informações quando as transações, realizadas em exchanges estrangeiras ou não, excedam o montante de R$30 mil por mês. Tais transações podem incluir compra, venda, permuta, doação, emissão e cessões envolvendo uma exchange, dentre outras operações que resultem na transferência de criptoativos.
Desta forma, de acordo com o entendimento atual da RFB, os criptoativos não são considerados moedas de curso legal, mas, sim, como ativos sujeitos ao ganho de capital. Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são isentos até o limite mensal de R$35 mil e, superado este teto, são tributáveis de acordo com as alíquotas progressivas definidas em lei.
Para a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRF deste ano, a RFB já se manifestou, através de seu manual de “Perguntas e Respostas”, no sentido de que os criptoativos devem ser declarados pelo valor de aquisição na ficha de “Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos)”, dentro dos códigos abaixo reproduzidos:
Código | Descrição | Conteúdo |
01 | Criptomoeda Bitcoin – BTC | Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). |
02 | Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins | Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).
Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
Exemplos: Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros. |
03 | Stablecoins | Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).
Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros. |
10 | NFTs (Non-Fungible Tokens) | Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).
Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis. |
99 | Outros criptoativos não incluídos nos códigos anteriores | Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).
Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros. |
Na DIRPF/2023, a principal novidade fica por conta do aproveitamento dos dados transmitidos pelasexchanges de criptoativos sediadas no Brasil para elaboração das declarações pré-preenchidas dos contribuintes. Dando seguimento à tendência de cruzamento de dados, a RFB utilizará pela primeira vez os dados transmitidos em função da IN 1.888/2019 para inclusão dos criptoativos na DIRPF dos contribuintes.
Por fim, alertamos que, para aqueles obrigados à apresentação da DIRPF, o prazo para entrega se encerra no próximo dia 31, conforme prazo estabelecido no art. 7º, caput, da IN RFB 2.134/2023.
O time do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.
Thiago Peluso Rossi | Caio Magalhães C. Barbosa |
thiago.rossi@bicharaemotta.com.br | caio.barbosa@bicharaemotta.com.br |
Udo Seckelmann | Pedro Heitor |
udo.seckelmann@bicharaemotta.com.br | pedro.heitor@bicharaemotta.com.br |