O Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do Recurso Extraordinário – RE 796.939 (Tema 736), firmou entendimento pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) aplicadas sobre as compensações não homologadas pelo Fisco, conforme previa o art. 74, §17, da Lei Federal nº 9.430/1996.
Como se sabe, havendo qualquer espécie de pagamento indevido ao Fisco, o contribuinte tem direito à restituição do indébito tributário, podendo optar entre a restituição em dinheiro ou pela compensação do seu crédito com eventuais débitos que ele tenha com a autoridade fiscal.
Ocorre que, nos casos em que o contribuinte optava pela compensação, o art. 74, §17, da Lei Federal nº 9.430/1996, impunha a aplicação de uma multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não compensado pelo Fisco.
Este foi o contexto em que a Suprema Corte analisou a constitucionalidade da multa isolada, firmando, nesta oportunidade, a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Prevaleceu o entendimento de que a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) nos pedidos de compensação não homologados – sem que houvesse qualquer comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude do contribuinte – fere o direito fundamental de petição, assim como o Princípio da Proporcionalidade.
Lembramos que, originalmente, a multa isolada também incidia sobre os pedidos de ressarcimento indeferidos, na forma do §15 do mesmo dispositivo – sendo que, neste caso, o texto legal já havia sido revogado pela Lei Federal nº 13.137/2015.
Avaliamos, por fim, que o posicionamento do STF configura uma importante vitória aos contribuintes, impactando diretamente milhares de empresas, seja em relação ao planejamento tributário prospectivo, no aproveitamento de seus créditos, bem como nos casos em que já houve a aplicação indevida da multa.
O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.
Thiago Peluso Rossi
thiago.rossi@bicharaemotta.com.br
Caio Magalhães C. Barbosa