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STF decide mitigar os efeitos coisa julgada em decisões de matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo dos Recursos Extraordinários 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881), firmou novo entendimento para relativizar os efeitos da coisa julgada em decisões judiciais de matéria tributária – ou seja, em decisões que até então eram definitivas, com seus efeitos garantidos pelo trânsito em julgado.

Como se sabe, a coisa julgada é um fenômeno jurídico estabiliza as decisões para torná-las definitivas e imutáveis. Via de regra, após o trânsito em julgado de uma decisão, o único instrumento jurídico apto a desconstituir a coisa julgada é a propositura de ação rescisória.

Este foi o contexto em que a Suprema Corte analisou os efeitos das decisões transitadas em julgado em matéria tributária favoráveis aos contribuintes, quando, posteriormente, o STF julga, em controle concentrado ou repercussão geral, o mérito da discussão em sentido contrário. O entendimento firmado nesta oportunidade diz que as decisões transitadas em julgado perdem imediatamente seu efeito nos casos em que a obrigação tributária, posteriormente, é validada pelo próprio STF, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória.

Foram fixadas as seguintes teses em sede de repercussão geral:

(i) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

(ii) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Em relação ao marco temporal no qual o tributo poderá ser exigido após a perda de efeitos da coisa julgada, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro Roberto Barroso de que as decisões, proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada, respeitando-se apenas a anterioridade anual e/ou nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Quanto à proposta de modulação dos efeitos deste novo entendimento, realizada pelo Ministro Edson Fachin, note-se que ela foi rejeitada por 6 votos a 5. Desta forma, a Fazenda Nacional está autorizada a cobrar retroativamente os contribuintes afetados por esse novo entendimento da Corte Suprema, medida que foi amplamente criticada e gera relevante insegurança jurídica.

Por fim, os paradigmas analisados pelo STF se tratavam recursos apresentados pela Fazenda Pública contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Com o julgamento da ADI 15, em que a Suprema Corte reputou a constitucionalidade da CSLL, o Fisco alegava que a cobrança do referido tributo poderia ser retomada a partir de 2007.

 

O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

Thiago Peluso Rossi

thiago.rossi@bicharaemotta.com.br

 

Caio Magalhães C. Barbosa

caio.barbosa@bicharaemotta.com.br