Em 16 de julho de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu julgamento no caso C-209/23 (RRC Sports v. FIFA), um dos processos mais aguardados do direito desportivo internacional. A decisão examina a compatibilidade do Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (FFAR) com o direito da concorrência e as liberdades fundamentais da União Europeia.
Primeiramente, é importante esclarecer que, como de praxe, o TJUE não decide propriamente o litígio, mas emite orientações ao tribunal local (no caso, a Corte Regional de Mainz, na Alemanha) para fundamentar a devida resolução do caso, que são também vinculantes às demais cortes nacionais que enfrentem tema semelhante.
Como parte desta análise, o TJUE admitiu que, embora elementos centrais do FFAR representem restrições à livre concorrência e à liberdade de prestação de serviços, certas limitações podem ser justificadas, desde que visem objetivos legítimos e cumpram requisitos específicos de proporcionalidade, necessidade e adequação. Entre estas restrições, destaca-se:
A corte reconheceu, ainda, a legitimidade e a autoridade da FIFA para regular a atividade dos agentes no âmbito do sistema de transferências, embora essa condição deva ser exercida dentro dos limites do direito da União Europeia, de modo a justificar uma ausência de abuso de posição dominante.
Por fim, ressalta-se a opinião do TJUE de que eventual divulgação pela FIFA de sanções impostas a agentes ou a seus clientes, bem como informações detalhadas sobre as transações envolvendo agentes, pode ser contrária ao GDPR (General Data Protection Regulation), o regulamento de privacidade e segurança de dados da União Europeia.
Assim sendo, o TJUE não fulminou o FFAR de plano. Admitiu que as incompatibilidades identificadas podem ser justificadas e, portanto, válidas, se visarem objetivos legítimos de interesse geral (como a ética profissional, combate ao conflito de interesses, integridade das competições, salvaguarda de menores e a proteção de jogadores), e se não houver meios menos restritivos para atingir esses fins.
Nesse sentido, a decisão não representa validação irrestrita. Na linha da jurisprudência recente (como os casos “Superleague”, “Royal Antwerp” e “ISU”), o TJUE reafirmou que associações desportivas podem adotar regras restritivas desde que transparentes, objetivas, não discriminatórias e proporcionais, para que não se caracterize um abuso ilegítimo de posição dominante. Notadamente, tais regras podem ser justificáveis se demonstradas como adequadas para promover o progresso técnico ou econômico, em benefício dos consumidores.
Com efeito, cada regra permanece sujeita a um teste rigoroso, cabendo à FIFA justificar a sua proporcionalidade, necessidade e adequação para o alcance de um objetivo legítimo. Agora, caberá à Corte Regional de Mainz verificar, com base nos elementos do processo principal, se a FIFA demonstrou efetivamente que o FFAR pode ser aprovado neste teste.
O julgamento dialoga com o caso paralelo ROGON (C-428/23), decidido em 9 de julho deste ano, relativo ao regulamento de agentes da federação alemã de futebol. Nesta ocasião, o TJUE concluiu, entre outros pontos, que entidades esportivas como a FIFA podem emitir regulamentos que afetem partes que não são diretamente associadas à entidade, como os agentes.
O tema tem relevância prática imediata. Com o novo sistema de transferências previsto para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2027, a FIFA já sinalizou a intenção de retomar o diálogo com os representantes dos agentes, em busca de uma solução consensual.
O Bichara e Motta Advogados acompanha de perto os desdobramentos do julgamento e seus efeitos sobre clubes, agentes e atletas, no Brasil e no exterior. Nossa equipe permanece à disposição para orientar clientes quanto aos impactos regulatórios e contratuais decorrentes da decisão, bem como para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.