O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão publicado recentemente (REsp 1.746.268/SP), decidiu pela possibilidade de dedução, no IRPF, dos honorários pagos pelas empresas a seus administradores e conselheiros, independente de serem fixos ou mensais. Desta forma, a 1ª Turma do STJ afastou a condicional prevista pelo art. 31 da Instrução Normativa SRF 93/1997.
De acordo com a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a base de cálculo do Imposto de Renda – IR deve guardar uma relação de pertinência com o fato gerador do tributo. Ou seja, a base do tributo, em respeito à hipótese de incidência tributária, deve representar uma manifestação de riqueza, assim definida por lei. Desta forma, em seu voto, demonstrou que a dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros é amparada pela legislação federal, não sendo legítimo que a Receita Federal do Brasil, por meio de ato administrativo normativo, restrinja a dedutibilidade das referidas despesas.
Inclusive, a relatora destacou que, na sistemática de apuração do Lucro Real, é desnecessário que a lei preveja a dedutibilidade das verbas que não se compatibilizam com a materialidade do IRPJ. Justamente o contrário: a não dedutibilidade da despesa é que enseja previsão legal.
O precedente inaugurado pelo STJ configura um importante avanço na matéria, prevalecendo na 1ª Turma por maioria parcial, de 3 votos a 2. Apesar de não estar afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos, ele contraria a jurisprudência majoritária dos Tribunais Federais Regionais até então, que tendia desfavoravelmente aos contribuintes.
O time tributário do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.
Thiago Peluso Rossi Caio Magalhães C. Barbosa
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