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Regulador Publica Portaria Regulando Transações de Pagamento nas Apostas

 

Hoje, a Secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“Regulador”) emitiu a Portaria Normativa SPA/MF nº 615 (“Portaria”), que estabelece as normas que irão reger as condições e obrigações envolvendo as transações de pagamento em apostas de quota fixa.

Em primeiro lugar, a Portaria determina que todas as movimentações financeiras entre apostadores e operadores de apostas — incluindo depósitos, saques e pagamentos de prêmios — devem ser realizadas exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre as contas cadastradas dos apostadores e a conta transacional do operador de apostas, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamentos autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

É importante ressaltar que também são vedadas as atividades de intermediação nas transações de pagamento entre o apostador e o operador de apostas por instituições não autorizadas pelo BCB.

Diante desse panorama, é vedado aos operadores de apostas aceitar depósitos financeiros dos apostadores por meio de diversas formas, incluindo, mas não se limitando a:

  • dinheiro em espécie;
  • boletos de pagamento;
  • cheques;
  • criptoativos;
  • pagamentos ou transferências provenientes de contas que não tenham sido previamente cadastradas pelo apostador;
  • pagamentos ou transferências provenientes de terceiros;
  • cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

De acordo com a Portaria, os operadores de apostas estão proibidos de conceder adiantamentos, antecipações, bonificações ou vantagens prévias para a realização de apostas, bem como de facilitar o acesso a crédito ou operações de fomento mercantil por parte dos apostadores.

Outro aspecto relevante é a implementação do princípio de segregação patrimonial, que exige que os ativos, bens e direitos dos operadores de apostas sejam mantidos separados dos recursos dos apostadores nas contas transacionais. Somente após atender às condições estabelecidas na Portaria, os operadores podem transferir suas receitas líquidas para as contas proprietárias. Assim, fica proibido aos operadores manter recursos próprios nessas contas transacionais ou utilizar, mesmo temporariamente, os recursos dos apostadores para cobrir prêmios ou outras despesas.

Em observância ao princípio de segregação patrimonial, os depósitos dos apostadores nas contas transacionais de titularidade dos operadores não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação dos operadores, nem podem ser objeto de atos judiciais ou extrajudiciais decorrentes de seus débitos.

Apesar do exposto, o saldo diário, total ou parcial, das contas transacionais — incluindo os valores correspondentes às apostas em aberto apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) — poderá ser aplicado em títulos públicos federais, conforme as disposições do parágrafo segundo e seus incisos do Art. 5º.

Além disso, o Art. 6º da Portaria estabelece diretrizes para as Contas de Interface Gráfica dos apostadores, impondo a obrigatoriedade de informar o histórico dos últimos 36 (trinta e seis meses) dos depósitos e saques; dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos; além do valor das apostas em aberto e do saldo financeiro disponível.

Quanto à distribuição dos prêmios, é importante mencionar que, se os valores das apostas em aberto de eventos esportivos ou jogos online forem insuficientes para o pagamento dos prêmios, o operador de apostas deverá transferir da sua conta proprietária para a conta transacional o montante necessário para completar o pagamento. Os prêmios devem ser pagos em até 120 (cento e vinte) minutos após o término dos eventos supramencionados.

Os operadores de apostas também devem implementar mecanismos de gerenciamento de risco de liquidez, que incluem, mas não se limitam, a metodologia para calcular limites de exposição; avaliação, monitoramento e mitigação do risco de liquidez em diferentes períodos; um plano de contingência que detalha fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para situações de estresse financeiro; e uma reserva financeira de pelo menos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cobrir possíveis insolvências, e se utilizada, deve ser recomposta em até 2 (dois) dias úteis.

A Portaria também determinou que os operadores de apostas deverão observar as regras tributárias aplicáveis ao pagamento de prêmios aos apostadores, conforme editado pela Receita Federal do Brasil em ato posterior.

Por fim, as instituições financeiras e de pagamentos estarão proibidas de facilitar movimentações financeiras para operadores não licenciados após o prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de publicação de regulamento específico pelo Regulador, que estabelecerá as regras e condições para a obtenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa.

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de apostas no Brasil e prestando assessoria jurídica a diversos players do mercado. Mais informações em www.bicharaemotta.com.br.