Na última sexta-feira, 3 de maio, o Ministério da Fazenda (“Regulador”) publicou a Portaria MF nº 722 (“Portaria”), que estabelece os requisitos técnicos e de segurança que os operadores de apostas devem adotar em seus sistemas de apostas, bem como em plataformas de apostas esportivas e jogos online (referidos conjuntamente como “Infraestrutura de Apostas”).
Entre os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria, destaca-se a exigência de manter os sistemas de apostas e os respectivos dados em centrais localizadas no território brasileiro, em conformidade com a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – “LGPD”). Embora o Art. 4, §1, permita que os dados possam estar situados fora do Brasil — desde que em países que tenham firmado Acordos de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil e que cumpram com o inciso VIII do caput do Art. 33 da LGPD, que exige autorização específica e prévia do titular para a transferência internacional de seus dados pessoais —, é obrigatório que o Regulador tenha acesso seguro e irrestrito, tanto de forma remota quanto presencial, aos sistemas, plataformas e dados operacionais. Não obstante, o operador de apostas deve replicar sua base de dados no Brasil, mantendo-as continuamente atualizadas para assegurar a uniformidade de conteúdo em todas as instâncias do banco de dados.
A Portaria estabelece diversas obrigações para os operadores. Primeiramente, eles devem elaborar um “plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação” para lidar com situações de vulnerabilidade e risco em componentes críticos da Infraestrutura de Apostas. Além disso, devem utilizar o domínio bet.br em seus URLs e certificar sua Infraestrutura de Apostas por laboratórios de testes autorizados previamente pelo Regulador (“Entidades Certificadoras”), inclusive em relação à integração entre módulos e plataformas com diferentes versões de compilação e fornecedores.
Os certificados emitidos por Entidades Certificadoras deverão permanecer válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida aos operadores, bem como deverão ser revalidados anualmente, e sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos.
É crucial destacar os operadores deverão, em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de autorização regulatória pelo Regulador, produzir relatório de avaliação para certificação dos requisitos técnicos definidos no Anexo IV da Portaria, emitidos pelas Entidades Certificadoras, como também deverão encaminhar ao Regulador os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras virtuais dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme periodicidade e formato estabelecidos no Manual SIGAP, disponibilizado no site (https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas).
No que diz respeito aos terminais de apostas físicas, o Regulador exige que eles estejam sempre conectados e integrados ao sistema de apostas do operador, seguindo os parâmetros de KYC e as regras para as transações de pagamento, conforme estipuladas pela Portaria MF nº 615.
Por fim, no Anexo I são detalhados os requisitos técnicos específicos para os sistemas de apostas. As plataformas de apostas esportivas devem aderir aos requisitos delineados no Anexo II, enquanto as plataformas de jogos online são governadas pelas disposições do Anexo III. O Anexo IV, por sua vez, estabelece os procedimentos e práticas gerais relacionados às funcionalidades, controle e segurança do sistema de apostas.
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