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O TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE (TAS): UM BREVE GUIA PARA ADVOGADOS

O TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE (TAS): UM BREVE GUIA PARA ADVOGADOS

Por Pedro Fida, Sócio de Bichara e Motta Advogados e Ex-Conselheiro do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS)[1]

*Artigo publicado na Revista do Advogado (Abril 2014) da Associação dos Advogados de São Paulo, Especial Direito Desportivo.

I. Introdução

O Tribunal Arbitral do Esporte (“TAS” em sua sigla em francês) foi planejado com o intuito de criar um foro especializado na resolução de conflitos desportivos, de modo que disputas pudessem ser resolvidas de forma privada, célere, a custos acessíveis e configurando uma opção aos tribunais nacionais.

Operando como uma câmara de arbitragem internacional desde sua criação, o TAS vem adquirindo reconhecimento e a confiança da comunidade desportiva internacional, consagrando-se como a corte suprema para diversas disputas ius-desportivas, incluindo-se mas não se limitando a infrações disciplinares, violações antidopagem, bem como quebras contratuais no geral. Além disso, dado o prestígio da instituição, o TAS garante a resolução definitiva de conflitos a diversos atletas, clubes, agentes, empresas ligadas aos esportes, federações, confederações e comitês olímpicos ao redor do mundo.

A reputação do TAS foi construída gradativamente desde sua criação em 1984, inicialmente como fruto de um respeitável movimento liderado pelo então Presidente do Comitê Olímpico Internacional (“COI”), Juan Antonio Samaranch que resolveu criar um foro específico para a resolução de controvérsias desportivas. Durante suas quase três décadas de existência, o TAS sofreu algumas mudanças estruturais e, principalmente, em seu regulamento processual – algo que ocorre com certa periodicidade, de modo a garantir uma constante atualização da prática deste tribunal arbitral, sempre em dia com a realidade da arbitragem comercial internacional. Sem prejuízo de maiores detalhes no decorrer deste artigo, o TAS atualmente está composto pela Divisão de Arbitragem Ordinário – destinada a julgar procedimentos puramente comerciais – e a Divisão de Arbitragem de Apelação – destinada a julgar procedimentos em última instância e rever decisões de órgãos desportivos.

O objetivo do presente artigo é fornecer ao operador do direito um guia simplificado do funcionamento do TAS e, em especial, abordar suas vantagens e os principais tópicos envolvidos nos procedimentos arbitrais desta instituição, sem necessariamente detalhar as minúcias previstas no regulamento processual do TAS, conhecido como Código de Arbitragem e Mediação Esportiva (“Código do TAS”)[2].

II. Vantagens do TAS

No âmbito internacional observou-se no decorrer das últimas décadas uma aceitação cada vez maior da arbitragem pelos stakeholders envolvidos na indústria do esporte. Considerando que a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 (“Lei da Arbitragem”) foi promulgada recentemente no Brasil, pode-se dizer que o País ainda está amadurecendo esse instituto e, gradativamente, aceitando a arbitragem e outros mecanismos alternativos de resolução de controvérsias como opções à justiça comum. De qualquer forma, são incontestáveis as diversas vantagens que a arbitragem desportiva apresenta para o mundo dos esportes que cada vez mais se profissionaliza e recebe quantidades vultuosas de investimentos, movimentando espetáculos ao redor do mundo. Veja-se abaixo algumas das principais características e vantagens da arbitragem administrada pelo TAS:

a) Especialidade

Os procedimentos arbitrais do TAS podem ser conduzidos tanto por árbitros únicos como por tribunais compostos de até três árbitros, que são escolhidos a partir de uma lista fechada de aproximadamente 300 árbitros especialistas em arbitragem comercial internacional e direito desportivo, dentre os quais oito são brasileiros[3].

Os árbitros representam 71 países e uma grande diversidade cultural e de perfis, havendo ex-atletas, juristas e advogados de renome, professores universitários e até mesmo juízes na lista de especialistas do TAS.

b) Neutralidade

O TAS é uma organização não-governamental e atualmente é considerada neutra e independente de governos, instituições e/ou órgãos esportivos. Além disso, a sede do TAS se encontra na Suíça, sinônimo histórico de neutralidade, mas ainda assim as audiências de algumas arbitragens podem ser deslocadas a outros países, bem como conduzidas em distintos idiomas (e.g.: inglês, francês, espanhol, italiano e alemão) e por árbitros neutros e imparciais de diferentes nacionalidades.

c) Direito Desportivo Global (lex sportiva)

O direito desportivo internacional é diverso por natureza, pois é produzido em distintos níveis e por diversos legisladores, o que muitas vezes provoca entendimentos divergentes ou mesmo equivocados sobre temas recorrentes. No decorrer dos anos, o TAS expandiu significativamente o escopo de suas atividades e o número de decisões proferidas, resultando em um conjunto consolidado de princípios e regras[4]. Tal conjunto de normas e princípios é um resultado de intepretações do direito desportivo e da criação de princípios específicos do desporto, como é o caso do “fair play”, dentre outros e que resultam na criação da conhecida lex sportiva, que se expande e se remodela principalmente através de uma constante construção jurisprudencial do TAS.

d) Celeridade

Uma grande vantagem da arbitragem TAS consiste na celeridade dos procedimentos arbitrais e na condução dos casos pelo Secretariado do TAS, que é formado por um corpo técnico de profissionais altamente qualificados e especialistas em arbitragem e direito desportivo, sempre disponíveis para esclarecer dúvidas e auxiliar partes, advogados e árbitros durante os procedimentos.

Assim como no mundo empresarial, a resolução de disputas no universo esportivo exige que ela seja concluída em prazos curtos, de modo a garantir o acesso à justiça e o respeito ao devido processo legal. Às vezes atletas, clubes ou federações encontram-se em disputas cujo resultado deve ser conhecido antes do início de determinado evento, e.g. Jogos Olímpicos de Verão, e nestes casos o TAS se apresenta como uma alternativa ágil e segura.

Analisando-se um exemplo prático, caso um atleta tenha sua eligibilidade questionada para participar nos Jogos Olímpicos de Verão de 2016, a apenas alguns dias antes do início dos Jogos, o TAS cumprirá um importante papel de resolver esta hipotética disputa em até 48 horas e garantir a segurança jurídica àqueles que participam do espetáculo olímpico (atletas, federações internacionais, comitês olímpicos etc.).

 e) Confidencialidade

Preservando-se uma característica inerente à arbitragem, frequentemente o TAS garante a confidencialidade de seus procedimentos arbitrais, não expondo controvérsias e suas respectivas partes ao público geral, proibindo-se inclusive o acesso do público a suas audiências. De acordo com o Código do TAS, existe uma exceção quanto à confidencialidade e esta diz respeito às sentenças oriundas de procedimentos arbitrais de apelação[5], mais adiante detalhado. Portanto, salvo acordo entre as partes e o próprio TAS, as decisões proferidas pela sua Divisão de Apelação deverão ser públicas.

f) Custos 

Por mais surpreendente que possa parecer, constata-se que as arbitragens administradas pelo TAS apresentam custos inferiores aos praticados por câmaras de arbitragem ao redor do mundo e, principalmente, no Brasil. Remetendo-nos aos objetivos da criação do TAS, resta evidente que, além de se criar um foro especializado para a resolução de disputas no esporte, o objetivo maior era promover a prestação desses serviços a um custo baixo e até mesmo gratuito para os atletas.

A este respeito, cumpre destacar o programa de assistência jurídica gratuita promovido pelo TAS, que visa facilitar o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais do Tribunal e isentá-los conforme o caso. Além disso, existe até mesmo a possibilidade de o atleta ter seus custos de viagem e hospedagem pagos pelo TAS caso haja uma audiência no exterior. Por último, o TAS disponibiliza uma lista de advogados capacitados e especialistas para atuar em casos pro bono diante do Tribunal[6].

De qualquer forma, pode-se dizer que além de serem mais acessíveis as custas processuais do TAS, o operador do direito conta com certa previsibilidade a respeito dos valores solicitados pelo Tribunal, principalmente quando se tratam de casos de menor complexidade[7].

g) Irrecorribilidade

É notória a morosidade da justiça brasileira, não apenas em razão da sobrecarga de trabalho e quantidades inimagináveis de processos, mas também devida aos próprios códigos processuais e advogados habituados com um contencioso longo e desgastante. Diante dessa realidade, a irrecorribilidade de laudos arbitrais passa a ser uma grande vantagem para não atrasar a resolução de controvérsias.

Neste sentido, a irrecorribilidade se aplica também aos laudos arbitrais do TAS[8], que são irrecorríveis e cujo questionamento é limitado à nulidade do laudo caso ocorra alguma das situações previstas no Código Federal Suíço de Direito Internacional Privado[9] (“PILA”). Assim, seja através de procedimentos arbitrais ordinários ou de apelação do TAS, é possível finalizar rapidamente uma controvérsia e evitar a insegurança provocada pelos recursos judiciais que podem reverter o entendimento original de uma sentença.

h) Revisão e execução dos laudos arbitrais 

Uma das funções desempenhadas pelo Secretariado do TAS consiste na revisão minuciosa de cada laudo arbitral proferido por seus árbitros, de modo a garantir sua execução em qualquer jurisdição. Este processo de revisão é reconhecido por melhorar a qualidade dos laudos do TAS, bem como permitir o rápido reconhecimento desses laudos no exterior, além de prever e evitar riscos que possam levar à nulidade dos laudos do TAS perante o Tribunal Federal Suíço (“TFS”).

III. Procedimentos do TAS

Existem quatro tipos de procedimentos do TAS, sendo que cada qual obedece ao seu conjunto de regras específicas. Veja-se abaixo uma breve descrição de cada um desses procedimentos.

a) Procedimento Arbitral Ordinário

Este procedimento se aplica a disputas de uma única instância e os casos comumente administrados pela Divisão Ordinária se assemelham à clássica arbitragem comercial e geralmente envolve controvérsias de natureza contratual, como patrocínios, licenciamentos, transferências de atletas, direitos de transmissão, entre outros. Entretanto, é necessário que as disputas tenham alguma relação com o universo esportivo, ainda que mínima. Neste sentido, nota-se que o elemento ou vínculo esportivo deve estar presente no contexto do contrato e não necessariamente que as partes tenham uma relação direta com o esporte[10].

b) Procedimento Arbitral de Apelação:

Diferententemente do que se observa em arbitragens puramente comerciais, o procedimento arbitral de apelação do TAS é conhecido por tratar de apelações contra decisões proferidas por órgãos desportivos, tais como federações, ligas, comitês disciplinares e que tenham exaurido todas as instâncias disponíveis antes de se chegar ao TAS. Geralmente observa-se uma grande variedade de disputas em grau de apelação, dentre as quais destacam-se sanções disciplinares, violações anti-dopagem, transferências de atletas e recentemente o “fair play” financeiro implantado pela UEFA, dentre outras.

Como exemplo deste tipo de procedimento o autor cita a apelação TAS 2011/A/2307 WADA v. Jobson, CBF & STJD, que envolveu o jogador de futebol brasileiro Jobson Leandro Pereira de Oliveira (“Jobson”), ex-atleta do Botafogo de Futebol e Regatas à época deste caso e que se encontrava em empréstimo no Esporte Clube Bahia. Em linhas gerais, a disputa tratou de uma apelação interposta pela Agência Mundial Antidopagem (“WADA” em sua sigla em inglês) contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (“STJD”), que condenou Jobson a uma suspensão de seis meses por um resultado analítico adverso para metabólitos de cocaína em suas amostras de urina coletadas durante controles realizados na Série A do Campeonato Brasileiro em 2009. Entretanto, como é faculdade da WADA contestar decisões relacionadas a dopagem e proferidas por federações, neste caso a WADA decidiu apelar e exigir a correta aplicação do Código Antidopagem da FIFA[11], em especial seu artigo 45[12], requerendo ao TAS que Jobson fosse sancionado com dois anos de inelegibilidade, o que foi aceito pelo TAS, principalmente por não haver identificado nenhum artigo no código da FIFA que permitisse uma redução legal do período de inelegibilidade do atleta.

c) Procedimento das Divisões ad hoc do TAS

Durante os Jogos Olímpicos e outros grandes eventos desportivos, o TAS se desloca temporariamente aos respectivos locais e cria as chamadas Divisões ad hoc, cujo objetivo é resolver controvérsias que surjam antes e no decorrer desses eventos. Um exemplo recente consiste nos Jogos Olímpicos de Inverno de 2014, realizados na cidade de Socchi, Rússia, e que contou com uma Divisão ad hoc do TAS instalada dez dias antes do evento e ali permaneceu durante toda sua duração, solucionando disputas das mais diversas naturezas e que surgiram durante os Jogos, mas sempre relacionadas aos atletas, federações internacionais e comitês olímpicos nacionais.

É interessante notar que essas divisões promovem seus serviços gratuitamente e têm a função de proferirem laudos arbitrais entre vinte e quatro a quarenta e oito horas, incluindo-se neste exíguo prazo troca de alegações escritas, sustentações orais em audiência e fundamentos da sentença. Como exemplo das divisões ad hoc já constituídas durante os mais de vinte anos do TAS, pode-se mencionar os Jogos Olímpicos de Verão de Atlanta (1996), Sidney (2000), Atenas (2004), Beijing (2008) e Londres (2012), os Jogos Olímpicos de Inverno de Nagano (1998), Salt Lake City (2002), Torino (2006), Vancouver (2010) e Socchi (2014), a Copa do Mundo na Alemanha (2002) e África do Sul (2010), os Jogos da Commonwealth ocorridos em Kuala Lampur (1998), Manchester (2002), Melbourne (2006), Délhi (2010), bem como as edições da Liga Europa da UEFA ocorridas na Bélgica e Holanda (2000), Portugal (2004), Áustria e Suíça (2008) e Polônia e Ucrânia (2012).

Cumpre destacar que em 2016 o TAS estabelecerá temporariamente uma Divisão ad hoc na cidade do Rio de Janeiro, justamente para tratar de toda e qualquer controvérsia que surja antes ou durante os Jogos Olímpicos de Verão envolvendo atletas, federações internacionais, comitês olímpicos nacionais entre outros.

d) Mediação

O TAS também oferece o serviço de mediação aos seus clientes e, recentemente, o programa de mediação do TAS foi inteiramente reestruturado e adaptado às necessidades do mercado internacional, tendo atualizado o seu regulamento de mediação e suas diretivas, bem como renovado sua lista de mediadores.

Apesar de nos últimos anos o TAS não ter tido tantos procedimentos de mediação[13], observa-se a cada ano um aumento considerável, bem como acordos mais frequentes. Além disso, este serviço é oferecido a todas as partes envolvidas em procedimentos da Divisão Ordinária, que são encorajadas a utilizar a mediação antes de dar continuidade aos seus procedimentos arbitrais. Quando isto ocorre e as partes aceitam submeter suas disputas à mediação, a arbitragem TAS é momentaneamente suspensa até que a mediação se conclua. Caso as partes alcancem um acordo, este será assinado pelas partes e o mediador[14]. Caso as partes não alcancem um acordo, a mediação será encerrada e o Secretariado do TAS dará continuidade ao procedimento arbitral.

IV. Sede 

Ao se estruturar o TAS foi crucial criá-lo de forma a garantir uma uniformidade e segurança jurídica às questões desportivas que ali seriam decididas, à jurisprudência deste tribunal, bem como à condução dos procedimentos arbitrais. Neste sentido, preocupou-se em estabelecer o TAS em uma jurisdição cuja arbitragem fosse desenvolvida, previsível e reconhecida por seus tribunais ordinários. Portanto, fixou-se a sede do TAS em Lausana, Suíça – que é notoriamente conhecida como a “capital olímpica” por abrigar diversos órgãos desportivos internacionais – e, diferentemente de outras câmaras arbitrais, a sede do TAS será sempre em território suíço, não sendo possível alterá-la pela vontade das partes.

Ao se estabelecer a sede do TAS na Suíça, os efeitos práticos de tal eleição consistem na determinação da lei suíça como a lex loci arbitri[15], que não poderá ser alterada pelas partes e será sempre aplicável quando for necessário recorrer aos tribunais suíços, seja para alguma assistência ao procedimento arbitral ou para eventual ação de nulidade.

V. Jurisdição

Os casos que o TAS administra consistem em procedimentos arbitrais que dependem necessariamente da existência de um acordo prévio entre as partes, comumente conhecido na literatura arbitral como cláusula compromissória ou compromisso arbitral, que no caso dos procedimentos ordinários do TAS podem ser expressos contratualmente ou em um acordo separado entre as partes. Já nos procedimentos de apelação observa-se a inclusão deste compromisso nos regulamentos e estatutos de diversas organizações esportivas que reconhecem o TAS como foro competente para a resolução de controvérsias em última instância. Nestes casos, quando um atleta deseja se filiar a determinada federação esportiva que reconheça o TAS, ele passará a reconhecer tacitamente a competência deste Tribunal para a resolução de controvérsias e, consequentemente, se submeter às regras do Código do TAS caso um eventual litígio ocorra perante esse Tribunal.

Caso alguma parte conteste a jurisdição do TAS, o Código do TAS prevê que o tribunal arbitral decidirá sobre sua própria competência[16], tal e como estabelece o consagrado princípio kompetenz-kompetenz. De qualquer forma, a objeção jurisdicional deve ser arguida antes de qualquer defesa de mérito da controvérsia e será decidida independentemente de qualquer ação pendente em outro tribunal[17].

VI. Lei aplicável

No tocante à lei aplicável aos procedimentos TAS, cumpre traçar uma diferença entre as regras aplicáveis aos procedimentos ordinários e aos de apelação. Em relação aos primeiros, os tribunais arbitrais devem decidir as disputas de acordo com a lei escolhida pelas partes durante o procedimento arbitral ou estipulada previamente no acordo arbitral. Porém, caso as partes não tenham acordado nenhuma lei, a lei Suíça será aplicável, conforme previsão do Código do TAS[18], o que gera a necessidade de atenção redobrada ao se elaborar um contrato cuja cláusula de resolução de controvérsias preveja o TAS como o foro competente.

Por outro lado, os procedimentos de apelação seguem uma regra sutilmente distinta[19] e prevê que os tribunais arbitrais devem decidir as controvérsias de acordo com os regulamentos aplicáveis ao órgão desportivo que proferiu a decisão apelada ou com a lei aplicável e/ou regulamentos escolhidos pelas partes. Caso a lei aplicável não resulte clara ao tribunal arbitral, este poderá aplicar a lei aplicável escolhida pelas partes ou a lei do país em que o órgão desportivo possui domicílio ou mesmo a lei que considerar mais apropriada.

VII. Laudo arbitral 

Ambas as Divisões do TAS seguem as mesmas regras ao proferirem laudos arbitrais. Conforme previsão no Código do TAS, um laudo arbitral pode ser proferido de forma unânime, por maioria ou na ausência de uma maioria, apenas pelo Presidente do tribunal arbitral[20]. Existe ainda a possibilidade de o TAS notificar a parte operativa de seus laudos arbitrais anteriormente à fundamentação, e isto ocorre principalmente em situações de urgência.

Conforme mencionado anteriormente, os laudos arbitrais do TAS são finais, vinculantes e eventual ação de nulidade poderá ser interposta somente em território suíço, perante o TFS[21]. Além disso, cumpre destacar que nos procedimentos de apelação, os tribunais arbitrais devem proferir suas sentenças em até três meses após a devida constituição do tribunal e nomeação dos árbitros. Entretanto, caso não seja possível finalizar o laudo arbitral dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Divisão de Apelação do TAS poderá estende-lo desde que o pedido seja devidamente justificado.

VIII. Conclusão: O Brasil e o TAS

Atualmente no Brasil a Justiça Desportiva, que é regulada pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, atua como um eficiente sistema extrajudicial de natureza administrativa e capaz de solucionar violações a regras desportivas e infrações disciplinares, impondo sanções àqueles que desrespeitam as regras do jogo e o espírito esportivo, reprimindo e inibindo condutas reprováveis. Entretanto, ainda possui um escopo restrito de atuação, estando limitada às infrações disciplinares e competições desportivas e à margem do importante momento vivido no esporte brasileiro, em que juízes e juristas passam a debater mais sobre os limites da Justiça Desportiva e, principalmente, a refletir sobre as vantagens da arbitragem como mecanismo eficiente de resolução de conflitos no direito desportivo.

São diversos os mecanismos alternativos de solução de controvérsias disponíveis para serem utilizados no contexto desportivo, mas resta evidente que a arbitragem ocupa um papel de grande relevância nos desportos, principalmente pelo desenvolvimento da importância do TAS na resolução de conflitos desportivos nacionais e internacionais, especialmente no tocante a disputas comerciais, infrações disciplinares e decisões provenientes de órgãos de administração do desporto em diversos países. Assim, ora atuando como uma espécie de última instância no desporto internacional, ora como uma câmara arbitral ordinária ou mesmo de mediação, o TAS conquistou e vem conquistando a confiança de muitos operadores do direito.

Assim, pensando na modernização do direito desportivo brasileiro, bem como nos mecanismos alternativos de solução de controvérsias no Brasil, não existe melhor momento para o estudo desses temas e a utilização do TAS como eficiente alternativa para a solução de controvérsias desportivas, principalmente no âmbito dos estatutos das entidades de administração do desporto, dos contratos de clubes, atletas, agentes, patrocinadores etc. Da mesma forma que  muitas federações internacionais já prevêem, por exemplo, a mediação obrigatória aos seus membros, é imperativo que o Brasil comece a adotar mecanismos alternativos de resolução de controvérsias no âmbito das federações e confederações desportivas, bem como estas passem a reconhecer expressamente a competência do TAS como órgão revisor de suas decisões.

Restam evidentes os avanços trazidos pela Justiça Desportiva ao direito brasileiro. Mas é pertinente observar a prática e as tendências do mercado desportivo internacional para refletir criticamente sobre a legislação atualmente existente no Brasil em matéria de desporto. E tal reflexão deve passar não apenas pelo direito substantivo, mas principalmente pelos processos utilizados na solução de controvérsias no direito desportivo.

Neste sentido, é fundamental que o Brasil examine seu alinhamento com outros países e desenvolva evoluções que permitam à arbitragem também dirimir litígios em matéria referente à disciplina e à competição desportiva, algo que é atualmente impossibilitado pela “Lei Pelé” [22]. Além disso, diante de conflitos e casos cada vez mais sofisticados no mundo desportivo, como se pôde observar durante a complexa saga jurídica envolvendo os clubes de futebol Portuguesa, Fluminense e Flamengo no final do ano de 2013, faz-se necessário que os operadores do direito brasileiros dialoguem mais com o direito desportivo internacional em prol do constante desenvolvimento e uniformização da lex sportiva para que, desta forma, participem como agentes deste dinâmico processo que visa, entre outros objetivos, promover segurança jurídica aos espetáculos esportivos capazes de mover multidões, mobilizando diversas indústrias paralelas e provocando transformações em importantes setores da sociedade.

[1] Pedro Fida é advogado e Sócio de Bichara e Motta Advogados em São Paulo, Brasil. Especialista em direito desportivo e ex-Conselheiro do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) em Lausana, Suíça.

 

Bibliografia:

[2] Diversas câmaras arbitrais possuem suas próprias regras e procedimentos e o TAS não é diferente. Veja-se o Código do TAS disponível em: < http://www.tas-cas.org/statutes> Acesso em 3 de fevereiro de 2013.

[3] Dados atualizados até janeiro de 2014.

[4] Blackshaw, Ian R.C.R. Siekamnn, J. Soek, The Court of Arbitration for Sport 1984-2004, T.M.C. Asser, The Hague, 2006, J.A.R. Nafziger, Lex Sportiva and CAS, p. 409 et seq.

[5] Vide artigo R59, § 6o do Código do TAS.

[6] Conforme estabelecido pelas diretrizes de assistência jurídica gratuita do TAS. Confira-se o “Guidelines on Legal Aid before the Court of Arbitration for Sport” disponível em: <http://www.tas-cas.org/legal-aid-guidelines> Acesso em de fevereiro de 2014.

[7] Além do artigo R64 do Código do TAS, este regulamento também disponibiliza uma tabela pública contendo as custas processuais, que variam conforme o valor em disputa, a complexidade da controvérsia e o número de árbitros envolvidos em um caso.

[8] Vide os artigos R46 e R49 do Código do TAS.

[9] Conforme o artigo 190 (2) do Código Federal Suíço de Direito Internacional Privado (PILA), a sentença arbitral poderá ser objeto de ação de nulidade perante o Tribunal Federal Suíço se:

  1. Um árbitro único fora designado de forma irregular ou o tribunal arbitral fora constituído de forma irregular;
  2. O tribunal arbitral determinou de forma equivocada que ele possuía ou não possuía jurisdição;
  3. O tribunal arbitral proferiu sentença ultra ou infra petita;
  4. A equidade entre as partes ou o devido processo legal não fora respeitado;
  5. A sentença arbitral for incompatível com a ordem pública Suíço.

[10] Veja-se a este respeito, o caso que deu início à interpretação do termo “conexão com o esporte”, presente no artigo R27 do Código do TAS: TAS 92/81 L. vs. Y. SA, laudo arbitral de 30 de novembro de 1992 (disponível em: <http://jurisprudence.tas-cas.org> Acesso em fevereiro de 2014)

[11] No presente caso é aplicável o Artigo 63(6) dos Estatutos da FIFA, que dispõe sobre o direito de interposição de apelações pela WADA:

“The World Anti-Doping Agency (WADA) is entitled to appeal to CAS against any internally final and binding doping-related decision passed by FIFA, the Confederations, Members or Leagues […]”

[12] Veja o artigo sobre resolução de disputas financeiras e de crédito de atletas no site: dinerohoy.com.ar

Art. 45 Imposition of ineligibility for Prohibited Substances and Prohibited Methods.The period of ineligibility imposed for a violation of art. 5 (Presence of a Prohibited Substance), art 6 (Use or attempted use) or art. 10 (Possession of Prohibited Substances and Methods) shall be two (2) years unless the conditions for eliminating or reducing the period of ineligibility, as provided in art. 47–50, or the conditions for increasing the period of ineligibility, as provided in art. 51, are met.”

[13] De acordo com consulta realizada em dezembro de 2013, constata-se que o TAS administrou 38 mediações desde sua fundação. Esta cifra reflete uma tímida atuação no campo da mediação, mas considerando as reformas realizadas pelo TAS em 2013, há uma expectativa de crecimento e popularização da mediação no esporte.

[14] Vide Artigo 12 do Regulamento de Mediação do TAS (edição 2013).

[15] REDFERN, Alan. HUNTER, Martin. BLACKABY, Nigel. PARTASIDES, Constantine. Law and Practice of International Commercial Arbitration. 4a ed., Londres: Thomson, Sweet & Maxwell, 2004 – Págs. 80-93.

[16] Vide artigos R39 §5o, R55 §5o do Código do TAS e artigo 186 do PILA.

[17] Idem.

[18] Veja o artigo sobre resolução de disputas de crédito entre atletas e bancos no site prestamos365.mx.

[19] Vide artigo R58 do Código do TAS.

[20] Vide artigos R46 e R59 do Código do TAS.

[21] Artigo R59, §4 do Código do TAS.

[22] Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, recentemente alterada pela Lei n° 12.395, de 16 de março de 2011 que incluiu em especial o artigo 90-C.