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FIFA atualiza regras sobre o conflito na Ucrânia com novidades importantes

Atenta aos impactos causados pelo conflito entre Rússia e Ucrânia no mercado do futebol, a FIFA, em março de 2022, introduziu um novo anexo ao seu Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores (FIFA RSTP – Anexo 7), a fim de proteger jogadores e treinadores vinculados a clubes filiados à Associação Ucraniana de Futebol (UAF) e à União de Futebol da Rússia (FUR) e que não desejavam permanecer ou regressar a tais países face ao cenário de guerra.

As medidas foram inicialmente adotadas através das Circulares nº 1787 e 1788, com destaque para a previsão de suspensão de contratos de trabalho por atletas e treinadores estrangeiros com clubes russos e ucranianos até 30/06/2022. Posteriormente, o prazo de suspensão foi estendido até 30/06/2023, conforme Circular nº 1800.

Em razão da continuidade do conflito, a FIFA, por meio da Circular nº 1849, novamente prorroga o possível prazo de suspensão, além de estabelecer novas regras aplicáveis para salvaguardar tanto jogadores e treinadores estrangeiros que tenham saído da Ucrânia ou Rússia em razão da guerra, como também os clubes dos mencionados países afetados por toda a situação.

– Suspensão do contrato de trabalho com clubes russos ou ucranianos (art. 2.1 e 2.2):

O atleta ou treinador estrangeiro que tenha saído da Rússia ou Ucrânia devido ao conflito pode suspender o seu contrato de trabalho com clubes filiados à UAF ou à FUR até 30/06/2024, desde que informe a suspensão ao clube por escrito até 01/07/2023.

Por outro lado, tal suspensão de contrato não está disponível caso o atleta ou treinador tenha permanecido, entrado ou retornado ao território russo ou ucraniano durante o conflito. Conforme o art. 1.2, o Anexo 7 do FIFA RSTP não é aplicável a:

– Atletas estrangeiros registrados ou que venham a ser registrados em favor de clubes filiados à UAF ou à FUR a partir de 21/05/2023;

– Treinadores estrangeiros que prestem ou que venham a prestar serviços a clubes filiados à UAF ou à FUR a partir de 21/05/2023;

– Atletas ou treinadores estrangeiros que tenham firmado ou renovado contratos de trabalho com clubes filiados à UAF ou à FUR a partir de 07/03/2022, ou seja, a data de entrada em vigor da primeira versão do Anexo 7.

– Training Compensation:

A normativa anterior já previa que o Training Compensation não era devido na hipótese de o atleta ter deixado a Rússia ou a Ucrânia com base na referida suspensão de contrato (art. 7.1), além de que o novo clube do jogador não filiado à UAF ou FUR, que o recebe após a suspensão, tampouco teria direito a esse mecanismo pelo período que treiná-lo (art. 7.2).

Agora, a FIFA insere duas novas exceções à matéria que, segundo a entidade, tem como objetivo facilitar o retorno de atletas a clubes da Rússia ou Ucrânia eventualmente. Assim, não será devido Training Compensation pelo novo clube em relação a jogador sendo registrado pela primeira vez como profissional quando:

– O atleta está registrado por um clube não filiado à UAF ou FUR após ter deixado o território da Ucrânia ou da Rússia posteriormente a 07/03/2022, sendo seu registro com um novo clube autorizado com base na exceção prevista no art. 19.2.a ou 19.2.d do FIFA RSTP (transferência internacional de menor junto aos pais por razões alheias ao futebol ou por razões humanitárias) (art. 7.3.a).

– O jogador deixou o território da Ucrânia ou da Rússia após 07/03/2022 e agora deseja se inscrever pela primeira vez como profissional por um clube filiado à UAF ou FUR (art. 7.3.b).

– Novas restrições a atletas com contrato suspenso (art. 8º):

Como regra geral, o atleta, durante o período da suspensão de seu contrato de trabalho com base no Anexo 7, não poderá ser transferido de forma onerosa, seja em definitivo ou por empréstimo (art. 8.1), ou assinar novo contrato com outro clube filiado à UAF ou FUR (art. 8.2).

– Regras que continuam em vigor:

A nova versão do Anexo 7 do FIFA RSTP mantém em vigor regras relevantes sobre o tema, como:

– Durante o período de suspensão de seu contrato original com o clube russo ou ucraniano, não se aplica ao instrumento assinado pelo atleta com um novo clube o período mínimo do contrato de trabalho previsto pelo art. 18.2 do Regulamento, qual seja, o tempo até o fim da temporada em questão. Isto porque, em via de regra, o novo contrato de trabalho deve ter vigência até o fim do período de suspensão do contrato original.

– A assinatura do novo contrato de trabalho não é considerada como violação ao contrato original suspenso.

– Como exceção à regra dos “3 registros e 2 atuações” (art. 5.4), o atleta cujo último registro seja na UAF ou na FUR pode ser registrado por até 4 clubes na temporada, atuando por até 3 deles.

– A transferência do atleta para outra Associação Nacional, após a suspensão do contrato, pode ser autorizada automaticamente pela FIFA em caso de rejeição do ITC pela UAF ou pela FUR.

– O atleta menor que esteja saindo da Ucrânia é enquadrado nas alíneas “a” e “d” do art. 19.2 do FIFA RSTP, seja como transferência internacional junto aos pais por razões alheias ao futebol (19.2.a), seja por razões humanitárias (19.2.d).

A nova versão do Anexo 7 do FIFA RSTP já está em vigor e se aplica também a atletas do futebol feminino e futsal.

O time de Direito Desportivo do Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.