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A CRIAÇÃO INTELECTUAL E A AUTORIA DE OBRAS NO METAVERSO

A legislação brasileira acerca do direito autoral é inspirada na concepção francesa do droit d’auteur, que garante a proteção das criações intelectuais a partir da perspectiva do autor, atribuindo a este o direito sobre a sua criação.

Assim, a Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98 – “LDA”) determina que são obras intelectuais protegidas, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Além disso, conforme estipula o art. 11° da LDA, autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Ocorre que, em 1998 quando a lei entrou em vigor, as discussões acerca da possibilidade de criação de obras por autores que não fossem pessoas naturais, não ocupava posição de destaque. No entanto, com o passar dos anos, passamos a nos deparar com algumas situações que questionam a figura do autor pessoa física.

Um dos casos mais famosos ocorreu em 2011, quando o macaco chamado Naruto roubou a câmera do fotógrafo David Slater em um parque nacional e registrou algumas selfies.  Tendo em vista que as fotografias foram feitas pelo macaco, seria este o autor das obras?

O caso foi levado aos tribunais e em 2017 foi firmado acordo entre Slater e a organização de proteção dos direitos dos animais que representava os interesses de Naruto. Foi estipulado que 25% dos rendimentos futuros obtidos com as selfies de Naruto seriam destinados a instituições de proteção aos macacos de sua espécie.

Atualmente, com a evolução da tecnologia e o avanço da inteligência artificial, computadores podem criar obras de artes diversas, como pinturas, músicas e até mesmo obras literárias. Nestes casos, a quem pertencem os direitos morais do autor?

Este assunto vem ganhando cada vez mais relevância, sobretudo com o surgimento do metaverso, que através da realidade virtual e realidade aumentada, cria um mundo paralelo onde pessoas podem interagir umas com as outras através de seus avatares. Neste mundo, podemos encontrar diversos elementos do mundo real, como salas de aula, laboratórios, escritórios, lojas, serviços públicos e eventos culturais.

Com isso, há a constante criação de conteúdo, i.e. obras intelectuais, expressas através de meio intangível. Esse conteúdo é criado por avatares, que por sua vez são controlados por humanos. Seriam estes então os autores das obras? E o que acontece quando uma obra de arte do mundo real é reproduzida sem autorização no metaverso? Considerando que o metaverso não é um território propriamente dito, qual a jurisdição para resolver o conflito da autoria de uma obra?

E quando uma cidade no metaverso reproduz obras arquitetônicas do mundo real? Há a necessidade de obtenção de autorização para “construção” desses prédios e monumentos?

Essas e outras questões estão longe de serem resolvidas. A única certeza que podemos ter é que com o avanço do metaverso esses conflitos ganharão cada vez mais destaque e terão que ser devidamente regulamentados.