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CBF Publica Novo RNRTAF com Janelas de Transferências Nacionais para Série C e Feminino A1

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou a nova edição do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), documento que rege em nível doméstico as transferências de jogadores de futebol e futsal, bem como a inscrição de treinadores e assistentes técnicos. O novo Regulamento entrou em vigor em 01/03/2025.

A principal mudança é a extensão da regra das chamadas “janelas de transferência” em nível nacional aos clubes participantes do Campeonato Brasileiro Série C (masculino) e A1 (feminino). Assim como já o fazem em relação às transferências internacionais, estes clubes agora devem observar os períodos de registro fixados pela CBF para contratar atletas de outros clubes brasileiros. Esta regra já é exigida a clubes das Séries A e B desde 2022.

Para a atual temporada, a CBF ainda tem os seguintes períodos de registro fixados, válidos tanto para transferências nacionais como internacionais:

  • 02/06/2025 a 10/06/2025, designado especialmente este ano em razão da Copa do Mundo de Clubes da FIFA.
  • 10/07/2025 a 02/09/2025.

A CBF também permite a transferência nacional de atletas após o fechamento da primeira janela da temporada (que vigeu de 03/01/2025 a 28/02/2025, para o masculino, e de 17/01/2025 a 14/03/2025, para o feminino) durante os seguintes períodos excepcionais:

  • 10/03/2025 a 11/04/2025: para atletas do futebol masculino desde que relacionados em partida de campeonato estadual na atual temporada, salvo se para inscrição pelo novo clube para a disputa de competição de base coordenada pela CBF (art. 33, §3º, “c1”).
  • 17/03/2025 a 14/04/2025: para atletas do futebol feminino, desde que para inscrição pelo novo clube para a disputa do Campeonato Brasileiro Feminino A1 (art. 33, §3º, “c2”).
  • Em ambos os casos, o contrato de trabalho do jogador ou jogadora com o clube anterior deve ter encerrado ou sido rescindido por mútuo acordo após o fim da primeira janela da temporada. A exceção também se aplica a empréstimos ajustados durante os referidos períodos excepcionais.

Vale lembrar que, para cumprir com o período de janela (ou exceção), o clube contratante deve concluir a solicitação de transferência do atleta dentro do prazo, podendo a publicação do contrato no Boletim Informativo Diário (“BID”) ocorrer posteriormente (art. 33, §1º).

Além disso, seguem em vigor as exceções já válidas em regulamentos anteriores, como o atleta cujo contrato anterior foi encerrado ou rescindido por mútuo acordo antes do fim da última janela (art. 33, §3º, “a”), o atleta livre por rescisão indireta (art. 33, §3º, “b”) ou qualquer outra hipótese prevista pelo regulamento da FIFA (art. 33, §3º, “d”).

A CBF também instituiu prazos para transferências de jogadores não profissionais, que devem ser efetuadas entre 03/01/2025 e 30/06/2025, e 10/07/2025 e 23/12/2025 (art. 29, §5º). De qualquer forma, caso transferido a clubes das Séries A, B, C ou Feminino A1, segue valendo a regra de que o atleta somente pode ser profissionalizado durante os períodos de registro anuais, salvo o jogador registrado no clube desde a janela anterior (art. 33, §2º).

Destacamos ainda as seguintes mudanças promovidas pela nova edição do RNRTAF:

  • Acompanhando a atualização introduzida pela FIFA para casos internacionais, a CBF também passa a estipular que a validade de um contrato de trabalho entre um clube brasileiro e uma jogadora não pode estar sujeita à realização de exame de gravidez (art. 11, parágrafo único, “c”).
  • O registro de contratos de atletas profissionais masculinos de futebol de campo passa a ser possível a clubes que participem de competições oficiais reconhecidas pela CBF e/ou Federações Estaduais, independente de categoria, e não mais restrito a clubes participantes de competições profissionais (art. 15).
  • A idade mínima para registro de contrato de formação diminuiu de 14 para 12 anos (art. 30).
  • Em atenção ao cronograma fixado pelo RNRTAF de 2024, em 2025 cada clube pode ter até 18 atletas emprestados para outros clubes ao mesmo tempo, bem como receber até 18 atletas por empréstimo. A regra vale para empréstimos nacionais, em contagem separada para futebol masculino e feminino, excetuando-se os jogadores considerados formados no clube (art. 39-A).

A equipe de Direito Desportivo do Bichara e Motta Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.