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FIFA publica documento trazendo novas sugestões e esclarecendo dúvidas relacionadas às diretrizes da entidade sobre os impactos da pandemia do COVID- 19 no futebol

Em 07 de abril de 2020, após se reunir com diversos stakeholders, associações nacionais e demais entidades que fazem parte do mercado do futebol, a FIFA publicou o “COVID- 19: Football Regulatory Issues”1 apresentando diretrizes e sugestões relacionadas às questões regulatórias afetadas pela pandemia do COVID-19, sobretudo no que tange ao registro e transferência de atletas.

As diretrizes apresentadas pela FIFA, no entanto, deixaram algumas questões em aberto, que a entidade procurou esclarecer em novo documento divulgado na semana passada, denominado “Frequently Asked Questions (FAQ)”, que em português, significa “perguntas mais frequentes”, ora respondidas pela FIFA.

 

Força Maior

Um dos pontos mais polêmicos do “COVID-19: Football Regulatory Issues” foi, certamente, a declaração do FIFA Bureau de que os transtornos causados pela pandemia do COVID-19 configurariam um caso de força maior. Isso porque, a declaração de força maior pela entidade máxima do futebol mundial poderia trazer importantes reflexos nas relações contratuais mundo afora.

Sobre esse ponto, a FIFA procurou agora esclarecer que ela não determinou que se tratava de uma situação deforça maior em todos os países ou territórios específicos ou que todos contratos de trabalho ou transferência seriam impactados pelo conceito de força maior, mas de que se tratava de uma situação de força maior para a FIFA e para o futebol em geral.

Dessa forma, clubes ou empregados não podem se apoiar na declaração de força maior da FIFA para rescindir ou modificar contratos, devendo a configuração ou não de força maior ser analisada caso-a-caso, a depender da legislação e da situação de cada país.

 

Contratos a expirar e novos acordos

Em linha com as diretrizes anunciadas anteriormente, a FIFA reforçou as recomendações de que os contratos – de trabalho ou de transferência – sejam adaptados às novas datas de final da presente temporada e de início da temporada seguinte, devendo prevalecer, se possível, que os atletas terminem a competição pelo clube atual, de forma a preservar a integridade das competições.

A entidade ressalvou, no entanto, que nem ela, nem as associações nacionais, têm autoridade para alterar os termos e condições dos contratos unilateralmente, devendo ser respeitada a legislação nacional de cada país, os acordos e convenções coletivas e sobretudo a autonomia da vontade das partes.

Dessa forma, a FIFA esclareceu que eventual extensão ou adiantamento da data de início do contrato, assim como quaisquer outras alterações contratuais devem ser acordadas entre as partes, e, caso uma das partes nãodeseje alterar os termos do contrato, o contrato original deverá ser mantido.

A FIFA alerta, no entanto, que se as partes optarem por não alterar o prazo dos contratos, tendo em vista a possibilidade de adiamento da janela de transferência em alguns países, podem haver casos em que um atletapossa não ser registrado por seu novo clube na data de início de seu contrato, o que reforça a recomendação pela readaptação destes.

Em relação às formalidades para acordos de alteração contratual, a entidade explicou, não obstante as exigências nacionais para a celebração de um contrato, que vai reconhecer, em geral, como válidos aqueles firmados por escrito e com a assinatura de ambas as partes. Caso seja aplicável, as partes também deverãoproceder a inclusão desses acordos no FIFA TMS, assim como ocorre já ocorre com os acordos de transferência de caráter internacional.

Por fim, a entidade esclareceu que, a menos que haja acordo expresso entre as partes, uma delas não pode se utilizar dos impactos da pandemia e a consequente redução de receita, para reduzir ou atrasar um pagamento de transferência ou um contrato de atleta programado para se iniciar no início da próxima temporada.

 

Contratos de trabalho vigentes

A respeito dos contratos de trabalho vigentes que, por conta dos impactos da pandemia, não puderem ser cumpridos como previstos anteriormente, a FIFA reforçou sua orientação para que as medidas a serem adotadas sejam pautadas na boa fé e em termos que sejam razoáveis e equivalentes a ambas as partes, dando preferência aos acordos e convenções coletivas firmados em nível nacional ou acordos celebrados diretamenteentre os clubes e seus funcionários.

A entidade reforçou ainda que irá reconhecer alterações contratuais unilaterais se estas estiverem de acordo com a lei nacional ou de acordos e convenções coletivas em cada país, e, nos casos onde não houver apoio na lei ou em acordos coletivos, será levado em consideração se eventuais alterações forem pautadas na boa-fé e em termos razoáveis e proporcionais, conceitos estes que devem variar com a situação de cada clube, e não estabelecidos de forma genérica em determinado país ou liga e não devem ser interpretados de forma ampla.

A entidade esclareceu ainda que os princípios sugeridos também são aplicáveis e adaptáveis para a relação trabalhista entre treinadores de seleções e as associações nacionais, que serão consideradas da mesma forma pelos órgãos de resolução de litígios da FIFA. Além disso, a entidade esclarece que quando se refere ao termo“funcionários”, este engloba tanto os jogadores como os treinadores, não significando que os acordos tenham de ser celebrados com ambos conjuntamente, não havendo óbice para acordos distintos com jogadores e treinadores.

A FIFA encorajou ainda que as associações nacionais auxiliem seus filiados divulgando princípios diretores não-obrigatórios a serem adotados quando as competições forem suspensas, devendo ouvir e negociar comsindicatos e associações de atletas e treinadores antes de estabelecer tais princípios.

Por fim, a FIFA esclareceu que os princípios ora estabelecidos não se aplicam para hipótese de rescisão unilateral do contrato, mas apenas para alterações contratuais por conta da pandemia. Dessa forma, caso haja primeiro uma alteração no contrato e em seguida uma rescisão, a situação será analisada separadamente peloscomitês de resolução de disputas da FIFA, devendo a alteração contratual ser analisada levando em consideração os princípios da “COVID-19: Football Regulatory Issues” e a rescisão contratual ser analisada tendo como base os parâmetros do FIFA RSTP já existentes.

 

Janelas de registro e transferência

Em seu “Frequently Asked Questions (FAQ)”, a FIFA também detalha como deverão ser feitos osprocedimentos de alteração de data das janelas de transferência, mas reforçando que, salvo situações excepcionais a serem analisadas por sua administração, a duração das janelas de transferência deve respeitar oslimites estabelecidos no RSTP, ressalvando, no entanto, as hipóteses nas quais, por conta dos impactos da pandemia, as associações nacionais possam ter mais de duas janelas de transferências em um mesmo ano.

Além disso, a entidade também detalha as hipóteses onde, em linha com o “COVID-19: Football Regulatory Issues”, um atleta cujo contrato foi rescindido como consequência da pandemia, poderá ser registrado em seu novo clube fora do período de registro, com parâmetros a serem analisados caso-a-caso pela administração da FIFA, de forma a propiciar mais oportunidades de trabalho para aqueles atletas impactados diretamente pela pandemia.

O documento esclarece ainda a distinção entre registro e elegibilidade, e que as associações nacionais devem, nessa hipótese, observar seus regulamentos nacionais para analisar a elegibilidade de novos atletas para determinada competição, devendo prezar, sobretudo, pela integridade das competições já em disputa.

 

Outras questões regulatórias previamente abordadas

O novo documento da FIFA também procurou esclarecer outras dúvidas que pudessem surgir relacionadas aos impactos possivelmente causados pelas diretrizes anunciadas anteriormente. Dessas questões, há de se destacar que a entidade reafirmou que, apesar dos impactos financeiros causados pela pandemia, prosseguirá com a execução de decisões proferidas por seus órgãos de resolução de disputas e que os cálculos de mecanismo de solidariedade e training compensation deverão ser adaptados, salvo exceções, às novas datas de início e final de temporada caso haja modificação.

A FIFA ainda reafirmou que novas regras como aquelas relacionadas a transferências- ponte, a mecanismo desolidariedade em nível nacional e a implementação de um sistema eletrônico nacional de registro por cadaassociação vinculado ao TMS não foram adiadas e têm seu prazo para implementação mantido, anunciando ainda que apenas clubes afiliados a associações nacionais que implantarem o sistema eletrônico poderão receber compensações por formação a partir de 1º de janeiro de 2021. Por outro lado, a regulação anteriormente anunciada relacionada à limitação de empréstimos está adiada por tempo indeterminado.

A entidade reforçou ainda que, com base no artigo 22 do FIFA RSTP, na ausência de uma câmara de resolução de disputas interna estabelecida no âmbito das associações nacionais, seus órgãos judiciais são competentes para julgar disputas trabalhistas entre um clube e um atleta ou treinador a “nível internacional”, isto é, entre clubes e atletas/treinadores de países diferentes, reiterando, no entanto, a importância de as associações-membro manterem uma câmara de resolução de disputas nacional em funcionamento de forma a assegurar aosjogadores e treinadores o pleno exercício de seus direitos.

 

Novas questões regulatórias 

Além de esclarecer dúvidas advindas do COVID-19: Football Regulatory Issues”, o “Frequently Asked Questions (FAQ)” também trouxe novas questões levantadas pelos stakeholders em reuniões recentes. Entre elas, destaca-se a exceção feita ao artigo 5, parágrafo 4º do RSTP, de forma que um atleta possa ser registradoe atuar por três clubes diferentes na mesma temporada, limitado essa exceção às temporadas 2019/2020 e 2020/2021 para os países que adotam o “calendário europeu” e para a temporada 2020 para os países onde a temporada respeita o calendário anual, como é o caso do Brasil.

Além disso, a FIFA ressalvou que, nos casos onde o intervalo entra as temporadas acabar reduzido por conta da pandemia, será autorizado que a janela de transferência se inicie ainda durante a parte final da temporadaanterior, sendo essa interseção limitada às quatro últimas semanas da temporada 2019/2020, e que, nesses casos, o atleta transferido só poderá atuar pelo novo clube na temporada 2020/2021. Na rara hipótese de um clube ser filiado à associação nacional diferente de seu país de localização, apesar das possíveis diferenças da situação da pandemia em cada país, não serão abertas exceções e os clubes deverão respeitar as determinações da associação nacional a qual é filiado.

A FIFA também chamou atenção para o fato de que muitos clubes e associações solicitaram que fossem autorizadas novas janelas de transferências exclusivamente nacionais de forma a possibilitar os clubes acontratarem novos jogadores para completar seus elencos caso atletas cujos contratos estavam programados para expirar no final original da temporada optem por não estender seus contratos. Sobre esse tema, visando preservar a integridade das competições, a FIFA orientou que os clubes sejam autorizados a registrar os atletasde suas divisões de base para preencher eventuais vagas deixadas no time principal, incentivando as associações nacionais a alterarem seus regulamentos de forma a possibilitar o registro desses jogadores nas fases finais dos campeonatos, caso assim já não possibilitem.

Em relação às sanções disciplinares aplicadas por um determinado período de tempo, a FIFA esclareceu que,não obstante a suspensão da temporada por um período razoável na maioria dos países, ela não tem autoridade para estender ou alterar o período dessas sanções, razão pela qual os períodos originais estão mantidos.

Em relação aos intermediários e aos possíveis impactos que a pandemia do COVID-19 pode trazer à atividade,a FIFA primeiramente orienta os atletas, clubes, e intermediários a negociar um acordo amigável de forma alidar com os efeitos da pandemia, mas, se não for possível, as recomendações da entidade são no sentido de que os contratos de representação programados para terminarem no final original da temporada sejam estendidos até a nova data de finalização e que comissões a serem calculadas de acordo com o valor detransferência ou as remunerações recebidas pelo atleta sejam recalculadas caso haja redução em um desses fatores por conta da pandemia do COVID-19. Aos contratos firmados durante e pós pandemia, a FIFA reforçou a recomendação para que esses sejam pactuados levando em consideração os 3% (três por cento) sobre a remuneração do atleta ou do valor da transferência sugeridos no “FIFA Regulations on Working with Intermediaries (RWI)”.

Por fim, a entidade anunciou que, de forma a propiciar um alívio financeiro às partes, novas ações protocoladas em seus comitês de resolução de litígios entre 10 de junho de 2020 e 31 dezembro serão livres de custas processuais e que em ações protocoladasantes de 10 de junho de 2020 que ainda não tiverem decisão, o valor máximo das custas processuais será aquele já pago de forma adiantada pelas partes.

 


1 Os advogados Bichara Abidão Neto, Marcos Motta, Stefano Malvestio e Victor Eleuterio, do Bichara & Motta Advogados, particaparam de programa no canal da Hubstage no Youtube debatendo as diretrizes apresentadas pelo “COVID-19: Football Regulatory Issues” (https://www.youtube.com/watch?v=8uXGTyDxl1U)