A Lei nº 14.193/2021 deu aos clubes de futebol a possibilidade de se tornarem sociedades anônimas do futebol (SAFs) . Os artigos 31 e 32 da Lei do Clube Empresa disciplinaram o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). O regramento previu ainda que SAFs devem realizar, mensalmente, o recolhimento dos tributos (como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins) por meio de um documento único de arrecadação (DARF). No entanto, até a data de 20 de junho do corrente mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) não havia adequado o seu sistema de arrecadação para abarcar a situação específica das SAFs – o que trazia insegurança ao contribuinte e ao setor como um todo.
Com a publicação do Ato Declaratório nº 06, da Coordenação Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar), a Receita Federal destinou código específico para ser utilizado pelas SAFs na emissão de DARFs, qual seja, o 1573. Não obstante a criação do novo código, o sistema operacional da Receita Federal vem aplicando multa moratória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, no que toca às situações de recolhimento de tributos relativos aos meses anteriores à publicação do Ato Declaratório nº 06.
Considerando que o atraso no recolhimento dos tributos foi operado ante uma lacuna da própria Receita Federal, não estando a questão sobre a alçada das SAFs, a cobrança de multa de mora, nesses casos, mostra-se descabida e pode (e deve) ser questionada pelos contribuintes.
Ainda, além de a Lei que instituiu as SAFs determinar o recolhimento unificado dos tributos, o TEF estabelece que a alíquota total incidente sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, nos primeiros cinco anos da SAF, será 5%. [NÃO FALAREMOS SOBRE A QUESTÃO DA “ISENÇÃO” DOS IMPOSTOS SOBRE CESSÃO DE JOGADORES, ok?! O TEMA É CONTROVERSO.]
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