Novos Regulamentos: FIFA Promove Profunda Reforma ao Sistema de Transferências do Futebol

Em 10 de junho de 2026, a FIFA publicou uma nova edição do seu Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores (“RSTP”), aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo a FIFA, trata-se da reforma mais importante desta normativa desde a sua adoção, em 2001.

O novo Regulamento nasce de um acordo entre as principais partes interessadas do futebol, incluindo a Associação Europeia de Clubes (European Football Clubs – EFC), a Associação Mundial de Ligas (World Leagues Association – WLA) e os atletas, por meio da FIFPRO, tendo, ainda, a participação da CONMEBOL e da UEFA. A reforma também decorre dos princípios estabelecidos pela Corte Europeia de Justiça em sua decisão no procedimento C-650/22, conhecido como “Caso Diarra”.

Além de modificações cruciais na regulação sobre os contratos entre atletas e clubes, a FIFA também revolucionou a própria maneira em que o Regulamento deverá ser construído daqui para frente: salvo questões sobre a convocação de atletas para seleções, quaisquer alterações futuras somente poderão ocorrer com base em um consenso entre as partes interessadas, através da chamada “Plataforma Global de Diálogo Social para o Futebol Profissional” (Global Social Dialogue Platform for Professional Football). Trata-se de órgão presidido pela FIFA e composto por representantes da FIFPRO, EFC e WLA, além de contar com a contribuição das confederações.

A principal mudança em regras atinentes à relação entre atletas e clubes se deu no famoso artigo 17 do RSTP, que rege as consequências para rescisões de contratos de trabalho sem justa causa. A norma segue tendo a estabilidade contratual como norte, visando combater práticas predatórias no mercado, mas com importantes ajustes nas ferramentas para alcançar esse objetivo.

Primeiramente, destaca-se que o novo Regulamento, ao passo que dá liberdade a clubes e atletas de pré-definirem o valor de indenização em caso de quebra, inclusive em montantes não-recíprocos, determina que, para atletas que recebam remuneração fixa anual de até 150 mil dólares (ou equivalente em outra moeda), tal montante, quando em favor do jogador, deverá corresponder a, no mínimo, o valor residual do contrato. Além disso, o Regulamento não estipula valor máximo e esclarece que o Tribunal do Futebol da FIFA somente poderá reduzir a importância acordada pelas partes se excessivamente alta, ou desconsiderá-la em casos de manifesta irrazoabilidade.

No entanto, não havendo montante compensatório pré-definido contratualmente, a indenização será calculada levando em conta os danos sofridos, considerando as circunstâncias individuais de cada caso, e tendo como princípio que a parte inocente deve sempre receber, no mínimo, a quantia equivalente ao valor residual do contrato que foi rescindido (salvo situações excepcionais que justifiquem cifra menor). Quando em favor de clube, a indenização poderá também considerar fatores como o valor dos serviços do atleta, eventual taxa de transferência perdida ou custos incorridos para substituir o jogador.

Na hipótese de condutas abusivas, a parte culpada terá que pagar, ainda, uma penalidade de até 6 salários mensais. Há também a exemplificação no Regulamento de condutas tradicionalmente consideradas abusivas pela jurisprudência, como ordens de treinar em separado, retenção de passaporte, expulsão de acomodação e alterações de registro para pressionar o jogador.

Quanto à responsabilidade solidária do clube que assina com o atleta que rescindiu seu último contrato sem justa causa, segue a regra em vigor desde a primeira reforma pós-Caso Diarra: há solidariedade no pagamento da indenização à agremiação anterior quando restar comprovado que o novo clube induziu a quebra contratual. Neste cenário, tal clube continua sujeito à sanção de proibição de registro de novos atletas por 2 janelas, caso a rescisão ocorra dentro do chamado “período protegido”.

Neste ponto, há uma novidade importante: se o jogador assinar um novo contrato dentro de 45 dias desde a quebra do contrato anterior por sua iniciativa, o Regulamento prevê a presunção relativa de que o novo clube o induziu a cometer a rescisão.

Já a sistemática das sanções esportivas aplicáveis a clubes que quebram contratos com seus atletas dentro do período protegido foi bastante alterada. Na nova regra, tais sanções são impostas de forma escalonada a depender do grau de repetição das infrações dentro de um intervalo de 2 anos. As penalidades iniciam com advertência e multa, passando para a proibição de registrar mais de 5 novos atletas em uma janela, até chegar na restrição total de registro de novos jogadores por 1 ou 2 janelas. Contudo, em caso de circunstâncias agravantes, as sanções mais pesadas podem ser aplicadas de forma imediata. 

Por fim, ressalta-se que a própria definição de período protegido foi bastante revisada. Tal período pode agora chegar a 4 anos, se o contrato de trabalho correspondente foi assinado quando o jogador tinha menos de 23 anos de idade, diminuindo para 3 anos se em relação a contrato assinado entre o 23º e o 28º aniversários do jogador, e 2 anos quando firmado após esta data. Por último, o período protegido é reduzido para apenas 1 ano quando relativo a contrato de trabalho assinado após o 32º aniversário do atleta.

Outras alterações de destaque:

Contratos de trabalho com atletas menores de 18 anos de idade com duração superior a 3 anos

Antes proibidos, a FIFA agora os permite, desde que restritos a 5 anos de duração e firmados com atletas que estejam registrados com o clube por ao menos 20 meses. Há, ainda, a limitação de 5 novos contratos deste tipo por temporada. Ademais, nestes casos, o instrumento deverá prever aumentos salariais automáticos ao atleta a partir do seu quarto ano de duração, nos termos do Regulamento. Vislumbra-se, contudo, um potencial conflito desta nova regra com o art. 99, caput da Lei Geral do Esporte (Lei Federal nº 14.597/2023), segundo o qual, no futebol, o prazo do primeiro contrato especial de trabalho esportivo não poderá ser superior a 3 anos.

 

Participação de atletas em taxas de transferência

Atletas com remuneração anual fixa menor que 150 mil euros (ou equivalente) durante a temporada de sua transferência internacional terão direito a 5% da taxa de transferência efetivamente recebida pelo clube vendedor. O jogador poderá renunciar a tal direito no caso concreto, desde que restrito à parcela dos 5% que exceda o valor que for maior entre o montante correspondente à sua remuneração fixa no último ano de contrato e 2,5% da taxa fixa total de transferência.

 

Prazo para entrega de ITCs

Uma vez solicitado, o Certificado de Transferência Internacional (ITC), documento que marca a troca do registro do atleta de uma associação nacional para outra, deverá ser entregue em até 5 dias corridos. No entanto, em casos excepcionais, a FIFA poderá autorizar o registro pelo novo clube dentro de 1 dia útil, se necessário para evitar danos irreparáveis ​ao jogador.

 

A equipe de direito desportivo de Bichara e Motta Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.