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OS OBSTÁCULOS E OS CAMINHOS PARA O CRESCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DOS SERVIÇOS DE STREAMING ESPORTIVOS NO BRASIL

Introdução

Nos últimos meses, a quarentena imposta pela pandemia do COVID-19 fez se proliferar o fenômenos das lives mundo à fora. Aulas, shows de músicas, apresentações artísticas, congressos e simples bate-papos foram retransmitidos para todo o mundo através das principais redes sociais e aplicativos de conversas em vídeo.

As transmissões esportivas, por sua vez, também foram obrigadas a se adaptar. O draft da “National Football League” (NFL), importante evento do calendário esportivo norte- americano, foi transmitido, pela primeira vez na história, de forma 100% virtual, com dirigentes, treinadores e atletas participando da transmissão diretamente dos sofás de suas casas3.

No Brasil, os impactos da pandemia nas transmissões esportivas foram ainda mais longe. Aproveitando-se do contexto da pandemia, o Presidente da República, sob a justificativa de que a alteração legal representaria uma democratização do acesso ao evento, auxiliaria na saúde mental dos cidadãos e maximizaria as receitas dos clubes4, diminuindo os severos prejuízos ocasionados pela pandemia, editou a Medida Provisória (MP) nº 984/20205 que, entre outras disposições, alterou a legislação nacional relativa aos direitos de transmissão, determinando que o direito de arena de determinada partida passasse a pertencer apenas ao mandante daquele confronto.

O Flamengo, um dos principais beneficiados pela alteração legal, na medida em que não tinha contrato assinado com nenhuma emissora para a transmissão de seus jogos no Campeonato Carioca 2020, rompeu paradigmas ao transmitir no dia 1º de julho, a partida contra o Boavista de forma exclusiva em seu canal próprio no Youtube e em suas redes sociais, atingindo números expressivos e alcançando o posto de transmissão esportiva pela internet no Brasil com mais visualizações na história, atingindo a marca de 2 milhões de telespectadores simultâneos e totalizando mais de 14 milhões de visualizações6, recorde este que foi batido uma semana depois na transmissão da partida entre Fluminense x Flamengo, também pelo Youtube, mas dessa vez pela “FLUTV”, que atingiu a incrível marca de 3,597 milhões de visualizações simultâneas, superando as lives de grandes artistas brasileiros e assumindo o posto de vídeo ao vivo mais assistido do mundo no Youtube7.

Figura 1. Fonte: Youtuber/Kantar

Como forma de monetizar a transmissão em seu canal, o Flamengo, além da possibilidade de doações diretamente via Youtube, colocou a venda em seu site, um “ingresso virtual”, para que os torcedores pudessem contribuir com um valor que considerassem justo para acompanhar aquela partida. Apesar da grande mobilização da maior torcida do país, segundo o presidente do clube, Rodolfo Landim, o valor arrecadado pelo Flamengo acabou sendo relativamente pequeno8, o que fez com que o clube avaliasse outras opções de monetização, tendo anunciado que a partida seguinte, contra o Volta Redonda, seria transmitida de forma exclusiva pelo aplicativo “MyCujoo”, cujo acesso custaria 10 reais, com exceção feita aos sócios-torcedores do clube, cujo acesso seria gratuito.

A cobrança pelo serviço não foi muito bem recebida por grande parte da torcida, e a plataforma da empresa portuguesa, cujo foco de atuação consistia na transmissão de partidas de ligas menores, acabou por não suportar a grande quantidade de acessos, o que fez com o Flamengo voltasse atrás na ideia inicial e transmitisse a partida de forma gratuita em seu canal do Youtube novamente.

Não obstante as dificuldades encontradas, que evidenciam a complexidade da prestação desse tipo de serviço e que deverão servir de aprendizado para transmissões futuras, em nota oficial, o Flamengo anunciou que até minutos antes da partida, quando decidiu liberar a transmissão de forma gratuita, mais de 100 mil pessoas já haviam realizado o pagamento para assistir o jogo na plataforma, totalizando uma arrecadação de mais de 1 milhão de reais, o que acendeu um sinal verde para a possibilidade de monetização direta dos direitos de transmissão via streaming em oportunidades futuas.

Apesar do protagonismo do Flamengo, a transmissão de partidas ao-vivo já deixou de ser exclusividade da televisão no Brasil há tempos. Nos últimos anos, diversas plataformas “over the top” (OTT) entraram no mercado brasileiro com direitos exclusivos de transmissão de alguns campeonatos e grandes redes sociais, como o Facebook e o Twitter, investiram na aquisição dos direitos de campeonatos importantes, como é o caso das gigantes Copa Libertadores e UEFA Champions League, que possuem partidas específicas onde a transmissão é feita exclusivamente via Facebook Watch.

Apesar do crescente número de visualizações e dos recordes atingidos, para se consolidarem e se tornarem um negócio lucrativo no Brasil, tanto para os clubes como para as plataformas, as transmissões via internet e os serviços de streaming ainda devem superar alguns obstáculos que o mercado brasileiro impõe.

Entre esses obstáculos, pode-se citar a questão cultural do torcedor brasileiro, que, desde a Copa do Mundo de 1970, a primeira transmitida via televisão para o Brasil, se habituou a assistir futebol apenas pelos seus televisores, o que faz com que as transmissões via internet ainda sofram certa resistência daqueles torcedores mais conservadores. Soma-se a isso a limitação tecnológica no Brasil, na medida em que, segundos dados da ANATEL, apesar de 98,2% da população ter acesso à internet móvel9, apenas 47,4% dos domicílios brasileiros possuem acesso à internet banda larga10, o que pode comprometer a qualidade da conexão e até mesmo encarecer o consumo, tendo em vista o alto consumo de dados móveis que uma transmissão ao vivo exige.

Por outro lado, a constante ampliação na quantidade de provedores de internet banda larga no país, que cresceram mais de 30% no último ano, e o alto investimento por parte de empresas dos mais diversos ramos, inclusive das grandes emissoras de televisão, na criação de conteúdo digital e no desenvolvimento e divulgação de suas plataformas OTTS, tendem a levar a um processo de digitalização de conteúdo sob o qual mesmo o torcedor mais resistente terá de se adaptar.

Há, no entanto, dois grandes obstáculos legais a serem superados para a devida consolidação e crescimento das plataformas digitais de transmissão esportiva no Brasil, quais sejam: (i) o combate à pirataria e aos meios ilegais de distribuição e (ii) a alteração definitiva do diploma legal que regula as transmissões esportivas no Brasil de forma a dar aos clubes mais poderes sobre os direitos de transmissão de suas partidas.

O combate à pirataria e o artigo 19 do Marco Civil da Internet

Os impactos da pirataria no mercado audiovisual e na indústria do esporte no Brasil

Um estudo realizado pelo Fórum Nacional contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP) apontou que, anualmente, o Brasil perde 130 bilhões de reais em decorrência da pirataria11. Esse número alarmante é reflexo do mercado de consumo brasileiro, onde, apesar de se tratar de crime previsto no Código Penal, o comércio ilegal de mercadoria pirateada funciona com pouquíssimo combate das autoridades, a ponto das principais metrópoles brasileiras dedicarem grandes espaços a venda desses produtos.

No mercado audiovisual, os impactos da pirataria também são gigantescos. De acordo com dados da Polícia Civil e do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, os sites ilegais de streaming tiveram cerca de 122 milhões de acesso somente no último trimestre do ano passado no país12, causando um prejuízo milionário à indústria cinematográfica, musical e até mesmo a esportiva, onde, de acordo com estudo produzido pelo Grupo Globo, o prejuízo causado pela pirataria digital está acima dos 500 milhões de reais por temporada13.

Entre as causas desses alarmantes números está, sem dúvidas, o custo. Enquanto o pacote do Pay-Per-View do Campeonato Brasileiro, custa atualmente 79,9014 por mês, o acesso por meio de sites clandestinos na internet é, quase sempre, gratuito. Tal fato torna a precificação desse produto um grande desafio, a DAZN, por exemplo, um dos maiores serviços de streaming do mundo, que chegou ao Brasil custando R$ 37,90 por mês, optou por reduzir a mensalidade para R$ 19,90 por mês a partir de 2020, buscando assim, se tornar um produto mais atraente para o consumidor15.

Se na época de transmissões exclusivas pela televisão, as transmissões piratas pela internet já representavam uma ameaça, quando se fala de plataformas OTTs essa concorrência é ainda mais danosa, na medida em que os sites clandestinos podem oferecer ao cliente, através da mesma rede, e de forma gratuita, apesar da qualidade de imagem geralmente inferior, o mesmo produto que os serviços de streaming oferecem de forma paga. O inimigo, mais do que nunca, mora ao lado.

Não se pode, no entanto, atribuir apenas à questão econômica como a responsável pelo grande volume de transmissões piratas no Brasil, não devendo ser ignorada a condenável cultura brasileira de usufruir habitualmente desse serviço manifestamente ilegal. Um estudo do Grupo Globo estimou que das 10,7 milhões de pessoas que compõe a base dos consumidores de transmissão ilegais, seja através da internet, seja através de aparelhos de televisão piratas, cerca de 900 mil pertencem as classes econômicas A e B16.

Não é suficiente, portanto, apenas a redução de preços para vencer essa batalha contra a pirataria. Isso porque, aqui não estamos tratando de um mero efeito de ajuste entre oferta e demanda, posto que, na realidade, essas opções piratas sequer deveriam existir. É nessa premissa que deve se fundamentar a principal estratégia de combate à pirataria, qual seja, a sua erradicação.

A legislação brasileira sobre pirataria e o artigo 19 do Marco Civil da Internet

Enquanto na venda de produtos pirateados a identificação dos infratores e a interrupção da venda é mais simples dada a materialidade dos bens, no meio digital essa batalha é certamente mais complicada, não apenas pela maior dificuldade no monitoramento e identificação dos responsáveis, mas pelos obstáculos legais que a atual legislação brasileira impõe para retirada do ar de conteúdos ilegais.

A violação de direitos autorais para fins de reprodução é crime previsto no artigo 184 do Código Penal brasileiro17, com pena de 2 a 4 anos de reclusão, tendo ainda como agravantes o intuito de lucro direito ou indireto e a distribuição via cabo, fibra ótica, satélite ou ondas, como é o caso da internet.

Por outro lado, o Marco Civil da Internet18, legislação promulgada em 2014 com o objetivo de estabelecer diretrizes para o uso da internet no Brasil, tem como importante princípio a neutralidade da rede, isto é, a garantia ao internauta do direito ao livre acesso a qualquer informação, de forma a assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Apesar de sua reconhecida importância, este princípio acaba por dificultar o combate à pirataria digital, na medida em que, conforme previsto no caput do art. 19 do Marco Civil, não se pode responsabilizar o provedor de serviços até que haja decisão judicial ordenando a remoção do conteúdo ilegal, salvo em casos de nudez ou atos sexuais. Isto é, mesmo que comprovadamente ilegal, e mesmo após notificação da proprietária daquele conteúdo, determinado provedor de serviços pode optar por não o remover até que haja decisão judicial nesse sentido sem que seja responsabilizado pelos danos causados.

Dessa forma, além da dificuldade e de uma eminente demora para a retirada desse conteúdo, o que pode trazer prejuízos irreversíveis e incalculáveis às produtoras e as detentoras dos direitos de transmissão, sobretudo nas transmissões esportivas, onde há prevalência do conteúdo ao vivo, a atual redação do Marco Civil da Internet também exime o provedor de realizar a vigilância do conteúdo disponibilizado por terceiros em seus canais.

Se comparada a legislações de outros países, a legislação brasileira é manifestamente mais onerosa ao produtor de conteúdo. Na Europa e no Estados Unidos, por exemplo, a notificação para retirada de determinado conteúdo ilegal pode ser feita de forma extrajudicial, através do chamado notice and take down. Dessa forma, basta o produtor do conteúdo comprovar que deu conhecimento ao provedor de serviços sob qualquer meio, que, no caso deste se quedar inerte a respeito, poderá ser responsabilizado judicialmente pelos danos causados.

Esse mecanismo, apesar de amplamente debatido a época da elaboração do Marco Civil da Internet, não foi incluído no texto legal, que se limitou a dispor que infrações a direito de autor ou a diretos conexos dependeriam de previsão legal específica, que deveria respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Passados mais de seis anos, no entanto, tal legislação específica ainda não foi editada, sendo certo que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 12.965/2014), editada no longínquo ano de 1998, época que a internet ainda engatinhava no país, não atende as necessidades de proteção ao direito de autor na internet mais de 20 anos depois.

Um anteprojeto de modernização da Lei de Direito Autoral, que propunha a responsabilização do provedor responsável se, após a notificação pelo titular ofendido, não tomasse as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo chegou a ser elaborado em 2010, mas acabou não indo à frente. Em julho do ano passado, o Ministério da Cidanania abriu novamente consulta pública sobre a reforma da Lei de Direitos Autorais19 e espera-se que eventual atualização do texto legal passe novamente pela discussão a respeito da responsabilização da infração dos direitos do autor.

Tal discussão é acompanhada de perto por grandes produtoras de conteúdo nacionais e internacionais, incluindo a “Motion Picture Association” (MPA), associação que tem entre seus membros grandes estúdios de Holywood, que formularam, ainda em 2016, proposta direcionada ao Ministério de Justiça para estabelecer mecanismos de bloqueio de sites com conteúdo ilegal no Brasil20.

Em paralelo a isso, a inconstitucionalidade do caput do supracitado art. 19 do Marco Civil da Internet está sendo atualmente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em processo de relatoria do ministro Dias Tifolli, O caso chegou à Suprema Corte Brasileira após um recurso extraordinário interposto pelo Facebook em uma ação indenizatória, movida por conta da criação de uma página falsa na rede social que enviava mensagens de conteúdo difamatório a terceiros em nome da vítima. Após ser retirado de pauta em 2019, o caso tem seu julgamento previsto para 202021.

A possível inconstitucionalidade do referido dispositivo surge a partir do momento em que este, ao exigir prévia notificação judicial para responsabilização do provedor de conteúdo, acaba por inviabilizar, ou ao menos dificultar, a reparação de danos ao ofendido, em ofensa a dois princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal, sendo estes, o da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental disposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXV, da Carta Magma.

A mera alteração ou declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, legal, no entanto, não é suficiente caso não haja o efetivo combate por parte dos entes interessados, como clubes e detentores dos direitos de transmissão, além da cooperação das autoridades governamentais.

A fundamental parceria entre clubes, ligas e plataformas de transmissão esportivas e o investimento em meios de combate à pirataria

O combate a pirataria também passa, portanto, pela tão falada união entre os clubes, que devem assimilar, definitivamente, que na indústria das transmissões esportivas, os demais participantes do campeonato não devem ser considerados como rivais, mas sim parceiros no trabalho de valorização do produto que será vendido às emissoras de televisão e plataformas de streaming. Dessa forma, quem deve ser encarado com os verdadeiros rivais nesse mercado são, na realidade, as grandes ligas europeias, as ligas norte- americanas, e até mesmo outras formas de entretenimento, como filmes, séries e músicas e jogos eletrônicos, que disputam a atenção e o dinheiro do consumidor.

Partindo desse pressuposto, é fundamental que o investimento conjunto dos clubes, entidades organizadoras da competição e empresas detentoras do direito de transmissão no combate à pirataria, que tem impacto direito nas audiências das partidas e consequentemente nos valores pagos a título de patrocínio e de direitos de transmissão.

Atualmente, existem ferramentas e empresas especializadas na detecção e retirada de transmissões ilegais, que, no atual cenário, parecem ser a melhor arma para enfrentar o poderoso e vasto mundo de transmissões piratas na internet. No início desse ano, por exemplo, a CONMEBOL, visando apertar o certo contra as transmissões piratas das competições que organiza e tendo o Brasil como um dos principais focos, contratou uma empresa holandesa especializada em segurança digital, cujo trabalho consiste em, por meio de inteligência artificial, monitorar e identificar transmissões ilegal na internet e notificar o site para retirada do conteúdo ilegal do ar22.

Somado a isso, necessária também a cooperação das próprias plataformas utilizadas para transmissões ilegais na internet. Grandes redes como Youtube Facebook, muito utilizadas para esse tipo de transmissão, vêm investindo bastante nos últimos anos em mecanismos de proteção a direitos autorais em seus domínios. A Google, por exemplo, desenvolveu o “Content ID”, plataforma que atua na identificação de vídeos carregados no Youtube com imagens ou sons protegidos, que, por sua vez, poderão ser retirados do ar ou terem sua monetização revertida para o detentor do conteúdo23.

No ramo do esporte, esses mecanismos também vêm apresentados bons resultados. De acordo com informações veiculadas no podcast “Dinheiro em Jogo”, do Globo Esporte24, na última Copa do Mundo, determinada transmissão pirata da partida entre Brasil x Sérvia no Facebook demorou apenas 2 segundos para ser derrubada, tendo a partida que mais demorou para ser retirada permanecido no ar no site por 59 segundos. No Youtube, por sua vez, uma transmissão ilegal da partida entre Bélgica e Inglaterra foi derrubada em 3 segundos, enquanto a transmissão ilegal que permaneceu mais tempo no ar durou 1 minutos e 11 segundos.

A maior ameaça, no entanto, seguem sendo os milhares de sites e plataformas proliferados pela internet que retransmitem partidas de futebol e outros programas, tanto nacionais como internacionais, de forma ilegal, e cuja derrubada e identificação dos responsáveis é mais difícil e trabalhosa.

A importância das políticas governamentais na erradicação da pirataria

Por conta disso, é também fundamental o trabalho de investigação e combate por parte das autoridades competentes. No Brasil, a Polícia Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública possuem departamentos específicos que atuam no combate à pirataria digital, realizando diversas operações com o objetivo de bloquear ou suspender sites e aplicativos de streaming ilegal de conteúdo e punir seus responsáveis.

Uma das operações de combate à pirataria digital mais relevantes ocorreu em 2015, quando a Polícia Federal deflagrou operação que prendeu os responsáveis pelo site Mega Filmes HD, plataforma de reprodução ilegal de filme cujo acessos beiravam os 60 milhões semestrais25. No ano passado, outra grande operação deflagrada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública cumpriu 30 mandados de busca e apreensão em 12 estados diferentes do país, tendo bloqueado centenas de sites e plataformas de streaming ilegais26.

Não há notícias, no entanto, de operações voltadas para a pirataria digital relacionada ao esporte no Brasil. No ano passado, na Inglaterra, país dono do campeonato com direitos de transmissão mais caros do mundo, cinco pessoas foram presas acusadas de venderam aparelhos programados para transmissão ilegal de partidas da Premier League27, cuja pirataria é apontada como principal responsável pela queda da audiência nos últimos anos.

Fato é que, dado o vasto número de sites e plataformas existentes, a velocidade na transmissão de dados na internet e o dano imediato ao detentor do direito de transmissão ao se transmitir ilegalmente uma partida, apenas operações pontuais de combate à pirataria por parte desses órgãos não são suficientes para coibir os prejuízos causados pela transmissão piratas dos eventos esportivos.

Portanto, a única forma de reduzir ao máximo os danos causados pela pirataria digital, garantindo segurança de investimento para os players do mercado e patrocinadores, é a congruência dos três pilares acima mencionados, isto é, a alteração da legislação relativa à responsabilização da violação do direito de autor, de forma a facilitar a remoção de conteúdo ilegal na internet, o investimento conjunto de clubes, federações e detentores dos direitos de transmissão em ferramentas de detecção e combate à sites e plataformas ilegais e o trabalho das autoridades governamentais competentes para derrubar as plataformas de transmissão pirata e identificar e responsabilizar os seus responsáveis.

As limitações impostas pela redação anterior do artigo 42 da Lei Pelé e a nova realidade trazida pela MP nº 984/2020

Breve histórico dos direitos de transmissão no Brasil

A Medida Provisória nº 984/2020, editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 18 de junho de 202028 abalou as estruturas do mercado de transmissões esportivas no Brasil e pode representar um importante passo para a consolidação dos serviços de streaming e das plataformas OTTs no Brasil.

Isso porque, anteriormente, o artigo 42 da Lei Federal nº 9.615/88, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, legislação responsável por regulamentar o esporte no Brasil, previa que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.29

Com base nesse dispositivo, o entendimento consolidado era de que, salvo para fins jornalísticos, onde a transmissão ficava limitada a 3% da duração total do evento, para que qualquer emissora de televisão ou plataforma pudesse transmitir uma partida entre dois clubes brasileiros, a nível nacional ou internacional, esta deveria possuir autorização de ambos clubes envolvidos na partida.

Por muitos anos, essa situação não representava um problema para os clubes brasileiros, na medida em que a negociação dos direitos de transmissão do campeonato brasileiro era realizada de forma coletiva através do “Clube dos 13”, entidade formada pelos clubes que era a responsável por representá-los nas negociações com as emissoras de televisão.

Esse cenário acabou por favorecer a construção de um quase monopólio da Rede Globo ao longo dos anos. Salvo raras exceções, a partir da década de 90, o Grupo Globo passou a dominar as transmissões do Campeonato Brasileiro, tanto na TV aberta como na TV fechada.

A partir de 2011, no entanto, esse panorama começou a mudar com o fim do “Clube dos 13”, o que fez com que os clubes passassem a negociar os direitos de transmissão de forma individual. Essa nova realidade favoreceu os clubes de maior torcida do país, que venderam os direitos de transmissão de suas partidas por valores recordes e inauguraram uma nova era de investimentos no futebol brasileiro30.

Visando reduzir as desigualdades, desde 2019, inspirada em grandes ligas europeias, a Globo adotou um modelo de pagamento dos direitos de transmissão em TV aberta mais igualitário. Nesse novo modelo, todos os clubes recebem 40% fixos no início do campeonato distribuídos igualmente, 30% são pagos de acordo com a posição final de do clube no campeonato e os 30% restantes são pagos de acordo com o número de partidas transmitidas de cada clube na televisão aberta. Enquanto isso, no sistema de Pay-Per- View, o valor pago a cada clube varia de acordo com o número de torcedores do clube que assina o serviço, o que acaba por causar grandes distorções no sistema e reforçar a desigualdade do valor recebido entre os clubes de maior e menor torcida31.

Apesar desse novo panorama, a partir do momento em que a legislação nacional obrigava o detentor dos direitos de transmissão a possuir autorização das duas equipes envolvidas na partida, a tendência do monopólio se mantinha, já que nada adiantava um clube negociar seus direitos de transmissão com uma emissora ou plataforma diferente se esse veículo não possuísse os direitos de arena das demais equipes participantes da competição, o que acabava tornando muito oneroso o investimento nesse mercado por qualquer novo interessado.

Nos últimos anos, o canal brasileiro Esporte Interativo, após ser adquirido pelo conglomerado de mídia norte-americano da Turner, decidiu mudar esse paradigma e realizar grandes investimentos em conteúdo, tendo adquirido os direitos de transmissão da UEFA Champions League com exclusividade no Brasil e começado a trabalhar na compra dos direitos de transmissão dos campeonatos nacionais, tendo em conta em que grande parte dos contratos dos clubes com o Grupo Globo se encerrava no final de 2018.

Após longas negociações e um investimento de centenas de milhões de reais na árdua tarefa do canal de romper com o monopólio então existente, o Esporte Interativo conseguiu adquirir os direitos de transmissão para TV fechada pelo período entre 2019 e 2024 de 17 clubes brasileiros, dos quais 7 participaram da Série A na última temporada32.

A entrada de um novo player no mercado aumentou o poder de barganha dos clubes, que puderam negociar contratos de transmissão mais lucrativos. No entanto, apesar do alto investimento por parte do Esporte Interativo, por conta barreira legal imposta pelo artigo 42 da Lei Pelé, apenas 42 das 380 partidas da Série A do Campeonato Brasileiro puderam ser transmitidas pelo canal, que teve de enfrentar ainda a concorrência do Grupo Globo na TV aberta e no Pay-Per-View em grande parte dessas partidas.

Por outro lado, essa mudança de cenário trouxe a tona também a figura dos chamados “black-outs”, cenário onde uma partida não era transmitida ao vivo por nenhum canal, uma vez que nenhum dos canais possuía os direitos de transmissão de ambos clubes envolvidos na partida, como chegou a acontecer com algumas partidas do Palmeiras no início do Campeonato Brasileiro de 2019, até que o clube assinasse com a Globo para transmissão de suas partidas em TV aberta e no Pay-Per-View33.

Cenário semelhante voltou a se repetir com o Flamengo no Campeonato Carioca desse ano até a edição da MP nº 984/2020, já que o clube carioca não havia assinado contrato com nenhuma emissora e, como todos os demais clubes haviam contrato vigente com a Globo, acabou por ficar engessado na limitação legal prevista no artigo 42 da Lei Pelé34.

O próprio Flamengo, inclusive, já havia experimentado situação semelhante no ano passado, mas em âmbito internacional. Por conta do sucesso do treinador português Jorge Jesus no comando da equipe, a emissora portuguesa Canal 11 se interessou em transmitir os jogos do Flamengo no país, o que representava uma nova fonte de renda para o clube, já que os clubes brasileiros não haviam negociado os direitos internacionais de transmissão do Campeonato Brasileiro naquele ano. Esse projeto, no entanto, novamente esbarrou nas limitações impostas pela legislação brasileira, na medida em que alguns clubes rivais recusaram a oferta da emissora portuguesa35, impossibilitando a transmissão internacional das partidas, mesmo aquelas com mando de campo do Flamengo.

Em paralelo a isso, os clubes brasileiros vêm sofrendo para negociar os direitos de transmissão internacionais de forma coletiva. Após uma negociação que fracassou no ano passado, para o ano de 2020, os clubes estão próximos de acertar a venda para dos direitos de transmissão internacionais para agências internacionais em uma negociação marcada por polêmicas e por um valor aquém do esperado se comparado a outros campeonatos mundo à fora36.

Diante desse cenário, o que pode se concluir é que o dispositivo anterior da Lei Pelé relativo aos direitos de transmissão era incompatível ao atual mercado do futebol, na medida em que limita as oportunidades de negócios aos clubes e dificulta a entrada de novos players no mercado.

A importância da alteração legal para o crescimento e consolidação dos serviços de streaming no Brasil

Sendo assim, apesar da contestável via jurídica utilizada, tendo em vista que, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal37, a edição de medidas provisórias supõe a existência de urgência e relevância de seu conteúdo, a alteração trazida pela MP nº 984/2020, que derroga ao mandante da partida o direito de arena daquele confronto trouxe uma mudança necessária e aguardada por parte do mercado e que, pode, certamente, inaugurar uma nova era nas transmissões esportivas no Brasil.

Isso porque, a partir de um momento que os clubes têm liberdade para negociar os direitos de transmissão das partidas em que sejam mandantes de forma individual e independente, abre-se um leque de opções de negócio, favorecendo entrada de novos players no mercado.

O primeiro ponto a se destacar é que agora o clube passa ter, individualmente, o direito de explorar ou negociar os 19 jogos do Campeonato Brasileiro no qual é mandante. Sob a ótica da redação anterior do artigo 42, o clube, individualmente, não tinha direito de explorar nenhuma de suas partidas, ficando dependente dos demais clubes e consequentemente das emissoras que adquiriram os direitos de transmissão desses clubes.

Dessa forma, um canal de televisão ou mesmo uma plataforma OTT que desejasse transmitir todas as partidas de um determinado clube precisava adquirir os direitos de transmissão também dos outros 19 clubes, mesmo que grande parte dos jogos não lhe interessassem. Da mesma forma, para que esse novo player pudesse transmitir um jogo avulso de determinado campeonato, ele precisaria adquirir o direito de transmissão de ao menos dois clubes. No novo cenário, ao acertar com apenas um clube, o player tem direito a transmitir pelo menos os 19 jogos em que esse clube for mandante.

Para deixar esse cenário ainda mais claro, traz-se o gráfico abaixo que relaciona o número de times que determinada emissora possui ao número de jogos que pode transmitir, sob a égide da redação antiga do artigo 42 da Lei Pelé e após a edição da MP nº 984/2020:

Figura 2. Fonte: @Homer_Fla no Twitter

Do ponto de vista financeiro, essa alteração tende a tornar menos onerosa a entrada desses novos players no mercado, já que, como visto no gráfico acima, reduz a necessidade de clubes contratados para se exibir um número relevante de partidas do campeonato, tornado o custo por jogo mais baixo.

Na prática, portanto, a alteração legal trazida pela MP nº 984/2020, ao criar um cenário mais benéfico para a entrada de novos investimentos, tende favorecer a entrada e a consolidação dos serviços de streaming no Brasil, tanto através dos canais próprios dos clubes, como através das plataformas OTTs que já se fazem presente no mercado nacional e já representam uma fatia importante do mercado global de transmissões esportivas.

Outro importante advento dessa alteração legal está na possibilidade de personalização do serviço, visando atender um nicho específico. Uma plataforma de streaming voltada para o público nordestino, por exemplo, que adquirisse os direitos de transmissão dos quatro clubes do Nordeste na Série A, sob a égide da legislação antiga, só teria direito a transmissão de 12 jogos dos 380 do Campeonato Brasileiro. Com o advindo da MP nª 984/2020, esse número passa para consideráveis 76 partidas. O mesmo vale para outras competições importantes, como a Copa do Nordeste e os campeonatos estaduais, tornando o produto oferecido por essa plataforma muito mais completo. Os clubes, por sua vez, negociando em bloco, passam a ter um produto ainda mais valioso em suas mãos.

A análise comparativa entre os diretos de transmissão do Brasileirão e das principais ligas europeias trazida por estudo recente publicado pela empresa de consultoria “Ernest & Young38”, traz à tona também um modelo de negócio pouco explorado no mercado brasileiro e que pode ser fortalecido pela MP, qual seja, o oferecimento de uma maior diversidade de pacotes, também chamado de “bundles” às emissoras e plataformas interessadas. Enquanto no Brasil a diferenciação entre os pacotes se limita a forma de distribuição de conteúdo, diversas ligas europeias e a própria CONMEBOL oferecem pacotes de jogos diferentes de acordo com o dia e horário da partida e fase da competição, o que tende a aumentar a concorrência e tornar o produto mais lucrativo.

Além de aquecer o mercado nacional, a entrada desses novos players tende a facilitar a tão sonhada internacionalização da marca dos clubes. Muito além de mera transmissão das partidas em outros países, o que o novo dispositivo do artigo 42 da Lei Pelé permite, ao dar ao clube o direito de negociar de forma individual e independente o direito de transmissão das partidas em que seja mandante, é que os esses possam atender demandas e mercados específicos, como nos casos onde um atleta ou treinador estrangeiro atrai audiência em determinado país ou mesmo como parte de um plano de marketing visando reforçar a presença do clube em determinado país ou região considerada estratégica.

Outro mercado pouco explorado pelos clubes brasileiros, mas extremamente lucrativo, é a transmissão via streaming diretamente nas plataformas dos sites e casas de apostas nacionais e internacionais. Após a regulamentação das apostas esportivas no Brasil em 2018, as casas de apostas ingressaram com agressividade no futebol brasileiro, e atualmente patrocinam 13 dos 20 clubes da Série A, além do próprio Campeonato Brasileiro39. Com a MP, o acordo de patrocínio entre clubes e casa de apostas pode ir além da mera exibição da marca na camisa e englobar também a transmissão das partidas do clube na plataforma daquela casa de apostas, o que aumentaria consideravelmente o valor desses contratos.

Essa possibilidade de combinação de patrocínio e venda dos direitos de transmissão foi reforçada ainda mais por uma outra alteração legal trazida pela MP nº 984/2020, que também suspendeu os parágrafos 5º e 6ºdo artigo 27-A da Lei Pelé, que previam justamente a proibição de emissoras de televisão, rádio ou qualquer outro meio de transmissão de partidas daquele campeonato de veicularem suas marcas no uniforme dos clubes.

Ainda nesse cenário, tem se o exemplo prático da negociação entre Flamengo e Amazon40, que acabou por não se concretizar, mas abriu o caminho para novos negócios nesses moldes, onde clubes podem estender suas parcerias com as plataformas de streaming patrocinadoras para transmissão das partidas em que sejam mandantes e para a produção de conteúdo digital exclusivo, produto cada vez mais valorizado por essas plataformas.

Como consequência, é esperado um ganho de receitas significativo para os clubes, não apenas na negociação de novos contratos de transmissão que, dada a provável participação de mais concorrentes na disputa tende a ser mais vantajosa financeiramente, mas também através de acordos de patrocínio e venda de produtos que podem ser alavancados através dessa nova realidade.

Streaming: Uma ameaça para o modelo tradicional?

Nesse ponto, é importante esclarecer que as plataformas de streaming não tendem a ser necessariamente um rival direto das já consagradas emissoras de televisão, que atualmente são parceiras indispensáveis do futebol brasileiro, representando fatia considerável da receita de todos os clubes, mas sim um novo produto, ainda pouco explorado no mercado.

Atualmente, os contratos de transmissão no Brasil são negociados em três grandes categorias: TV aberta, TV fechada e Pay-Per-View. Não há regulação específica para a transmissão esportiva em canais de streaming no Brasil, mas esses podem representar tanto como uma alternativa ao Pay-Per-View, serviço que atualmente não paga um valor considerável aos clubes de menor torcida e por conta disso podem se enfraquecer com a entrada desses novos players ou mesmo como uma quarta via, transmitindo partidas de forma simultânea às televisões e atendendo uma parcela dos torcedores que prefere consumir conteúdo de forma digital.

Dessa forma, a consolidação da transmissão via streaming não significa, e nem deve ser tratada, como o fim das transmissões via televisão no Brasil. Na realidade, cabe aos clubes, plataformas OTTs e emissoras de televisão entenderem esse novo cenário híbrido e negociarem contratos que possam atender os mais diversos interesses.

A este respeito, pode-se dizer que práticas que vem acontecendo no mercado, como a cessão com exclusividade de determinado campeonato para plataformas de streaming ou a inclusão dos direitos de transmissão via internet como uma espécie de bônus nos contratos de cessão dos direitos de transmissão às emissoras de televisão não parecem ser o melhor caminho a ser seguido. Como diferentes produtos que são, a televisão e a internet devem ser negociados e explorados de forma diferente, de forma a encontrar a melhor maneira de extrair o potencial gigantesco que ambos possuem.

Em países como Inglaterra, Espanha, Itália e Alemanha, por exemplo, os direitos de transmissão são compartilhados entre emissoras de televisão e serviços de streaming de forma harmônica, sendo essa inclusive uma consequência da chamada regra do “single buyer” adotada por grande parte das ligas europeias como forma de impedir que os direitos de transmissão sejam vendidos apenas para um mesmo grupo de mídia.

Figura 3 – Fonte: “Direitos de Transmissão – Análise do Mercado Internacional” – Ernst & Young

Em paralelo a isso, seguindo o caminho natural da digitalização do conteúdo nos últimos anos, as principais emissoras de televisão vêm investindo alto em suas plataformas próprias de streaming. Assim, inaugurada essa nova via de comercialização dos direitos de transmissão exclusivamente via internet, as próprias emissoras de televisão poderão disputar com as plataformas de streaming esportivo e também com plataformas de streaming tradicionais, como a Amazon Prime e o Netflix, cada vez mais interessadas em conteúdo esportivo, a aquisição desse novo produto, o que pode representar uma fonte de receita inédita aos clubes.

A consolidação da via digital pode trazer ainda outra importante e necessária mudança nas transmissões esportivas no Brasil, que consiste em uma maior integração entre o torcedor e o espetáculo através da internet, para muito além de perguntas aos comentaristas e eleição do craque de jogo. Cada vez mais, o torcedor não consegue ficar atento à partida durante os 90 minutos e as transmissões dividem a atenção do espectador com a tela de seus celulares. A partida sai da tela de televisão e migra para discussões em redes sociais, aplicativos de mensagem, fantasy games e sites de apostas.

Um dos grandes desafios dos produtores de conteúdo para os próximos anos é justamente capitalizar esse natural desvio de atenção do torcedor. E o caminho para essa capitalização passa inevitavelmente pelos serviços de streaming, que podem propiciar uma interação ainda maior do torcedor com a partida, através de inovações como apostas em tempo real integradas à transmissão, a possibilidade de checagem de estatísticas personalizadas na própria tela da transmissão ao clicar em um determinado jogador e até mesmo, aproveitando-se do período de jogos sem público, a criação de uma torcida virtual, ficando à cargo dos torcedores, por exemplo, selecionar a próxima música que será reproduzida no sistema de som do estádio de acordo com o momento do jogo.

O grande benefício dos serviços de streaming e das plataformas OTTs é justamente poder comercializar o seu evento da forma que melhor atenda ao seu torcedor. E essa possibilidade de oferecer conteúdo personalizado e “on demand” para seu consumidor, aliado a uma maior integração do torcedor na transmissão, parece ser uma tendência irreversível no mercado de audiovisual.

Com a ameaça cada vez maior das demais formas de entretenimento, como filmes, séries e videogames, é mais do que necessária a modernização das transmissões esportivas no Brasil de forma a atender um público que consome conteúdo exclusivamente digital, sem que isso signifique, ao menos a curto e médio prazo, o abandono de uma parcela relevante do público que ainda consome esporte através da televisão, que, por sua vez, ainda representa uma fundamental fonte de receita dos clubes.

Essa possibilidade foi inclusive experimentada na partida decisiva da final do Campeonato Carioca entre Flamengo e Fluminense, que foi transmitida tanto em TV aberta, através do canal SBT, como também no canal do Youtube do Flamengo, alcançando diferentes públicos consumidores e bons números de audiência em ambas plataformas41.

A simbiose entre plataformas de streaming e emissoras de televisão, que tende a ser reforçada com a alteração legal nos direitos de transmissão, parece não ser apenas um caminho viável, como também o modelo mais desejável para o futuro.

Vigência da MP, efeitos nos contratos vigentes, mudança na dinâmica de negociação dos futuros contratos: O que podemos esperar?

O futuro da MP nº 984/2020, no entanto, ainda é uma incógnita. Atualmente aguardando votação na Câmara dos Deputados, onde recebeu 91 propostas de emenda42, a Medida Provisória tem, por lei, prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se não votada no prazo de 45 dias desde sua publicação, a MP entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Em paralelo a isso, a aplicabilidade da MP na hipótese de o clube mandante não ter contrato com a emissora, mas o clube visitante ter contrato vigente, vem sendo contestada pela Rede Globo, que alega ter direito de exclusividade adquirido sobre os jogos dos clubes contratados até o final da vigência dos contratos já assinados.

Em processo judicial movido contra o Flamengo, a decisão de 1º instância manteve a aplicabilidade da MP e permitiu que o Flamengo transmitisse a partida contra o Boavista43. Uma decisão monocrática em, 2º instância, no entanto, concedeu liminar a Globo impedindo que o Flamengo transmitisse os seus jogos contra equipes que possuíam contrato com a Globo, mesmo com a nova MP em vigor.

Tal decisão, entretanto, não chegou a produzir efeitos, já que, no mesmo dia, a Globo anunciou a rescisão do contrato então vigente do Campeonato Carioca por considerar que o mesmo foi descumprido pelo fato da transmissão da partida entre Flamengo x Boavista ter supostamente ferido a exclusividade de transmissão dos jogos do Boavista que ela havia contratado44.

As partidas seguintes da competição ficaram marcadas por verdadeira batalha judicial entre Globo, clubes e federação, o que acabou por gerar um cenário de incertezas tanto para os envolvidos quanto para os próprios torcedores, que há poucas horas dos jogos não tinham certeza aonde ou mesmo se seria possível assistir as partidas de seu clube do coração.

Para o Campeonato Brasileiro, o imbróglio promete voltar a se repetir. Há poucos dias do início da competição, a Globo já ingressou com ação em face da Turner45, que havia anunciado que, com base na MP nª 984/2020, transmitiria em seus canais algumas das partidas nos quais os clubes com os quais a emissora possuísse os direitos de transmissão fossem mandantes, mesmo que o clube adversário não tivesse assinado contrato com a Turner, possibilidade essa que já foi inclusive refletida na tabela da competição divulgada oficialmente pela CBF46.

Diante desse cenário de incertezas, a conclusão que se pode chegar é que a insegurança jurídica gerada pela edição de MP e suas consequências são bastante prejudiciais ao mercado, pois dificulta a tomada de decisões a longo prazo e afasta grandes investimentos por parte dos novos players do mercado.

Antes da edição da MP, o Projeto da Lei Geral do Esporte (PL nº 68/2017)47, redigido por especialistas na área do direito desportivo após intensos debates e atualmente sob relatoria do Senador Roberto Rocha no Senado Federal, entre outros temas fundamentais para o desenvolvimento do esporte no Brasil, também já previa a alteração do dispositivo legal de forma a conceder ao mandante da partida o direito de arena do confronto e, sua deliberação e aprovação certamente seria um caminho melhor a ser seguido visando conferir maior segurança jurídica à essa alteração legal.

De toda forma, a MP nº 984/2020, mesmo se não aprovada ou se desfigurada no Congresso, foi de extrema importância para o futebol nacional ao reacender o necessário debate sobre o modelo de negociação dos direitos de transmissão no Brasil.

Apesar de já bastante lucrativo, representando atualmente a principal fonte de receita da maioria dos clubes brasileiros, o mercado de transmissões esportivas no Brasil ainda possui um potencial de gigantesco crescimento. De acordo com estudo do Banco Itaú, se compararmos a renda da população nos países das cincos maiores ligas do mundo com o valor total pago a título de direitos de transmissão aos clubes no Campeonato Brasileiro, o mercado brasileiro ainda apresenta grande potencial de crescimento se melhor explorado. Vejamos:

 

Figura 4. Fonte: “O Futebol Corporativo” – Itáu BBA

Nesse ponto, importante frisar que, salvo alguns casos específicos, grande parte dos clubes brasileiros já possuem contratos de transmissão assinados para os principais campeonatos nos próximos anos. Dessa forma, o momento é de começar a estudar as possibilidades e realizar experiências como forma de se planejar para as próximas negociações que ocorrerão em breve, sobretudo caso a alteração legal a respeito dos direitos de transmissão venha a se concretizar, o que certamente mudará completamente o panorama dessas negociações por conta da potencial entrada de novos players.

Como em todos setores do mercado, aqueles que estiverem mais bem preparados e souberem se adaptar melhor a nova realidade, entendendo o tamanho e as peculiaridades de seu clube e de seu torcedor, certamente conseguirão aproveitar melhor essa nova era do mercado transmissões esportivas no Brasil e valorizar ainda mais esse produto tão importante para a receita dos clubes brasileiros. Afinal, o futuro é hoje.

 

 


  1. Sócio fundador do Bichara e Motta Advogados, mestre (LL.M) em Direito Econômico Internacional pela Universidade de Warwick (Inglaterra), mestre honoris causa em direito desportivo internacional pelo Instituto Superior de Direito e Economia – ISDE, fraduado no Programa de Negociação da Universidade de Harvard (PON), membro do Grupo de Trabalho da FIFA sobre TPO (2015) e membro do grupo de trabalho do Senado Federal brasileiro que preparou a nova Lei Geral do Esporte.
  2. Estagiário no Bichara e Motta Advogados, discente em direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Graduado no Curso de Especialização de Gestão Desportiva da FGV/FIFA/CIES. E-mail: vitor.almeida@bicharaemotta.com.br.
  3. Disponível em: https://www.folhape.com.br/esportes/draft-da-nfl-sera-totalmente-virtual/136369/
  4. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Exm/Exm-MP-984-20.pdf
  5. Texto integral em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8122189&ts=1593120343084&disposition=inline
  6. Disponível em: https://www.flamengo.com.br/noticias/institucional/flatv-tem-maior-transmissao-esportiva-do-youtube-com-2-1- milhoes-de-visualizacoes-simultaneas
  7. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2020/07/08/marilia-mendonca-jorge-e-mateus-fla-flu-atinge-patamar-sertanejo-em-live.htm
  8. Disponível em: https://www.foxsports.com.br/br/article/presidente-do-flamengo-explica-cobranca-em-transmissao-de-jogo-e-pede- apoio-arrecadar-para-manter-o-time_ycwdax
  9. Disponível em: https://canaltech.com.br/telecom/anatel-982-da-populacao-brasileira-tem-acesso-a-internet-movel-122178/
  10. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa
  11. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/brasil-perde-r-130-bilhoes-por-ano-com-pirataria-contrabando-e-comercio- ilegal-aponta-estudo.ghtml
  12. Disponível em: https://www.terra.com.br/esportes/futebol/conmebol-aperta-cerco-contra-transmissoes-piratas-e-brasil-se-torna- um-dos-principais-alvos,bcd7b3aba14937131e0d2da69d588d71ojjmin5u.html
  13. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2019/11/04/pirataria-na-transmissao-tira-meio-bilhao-em-receitas-da-industria-do-futebol-inclusive-do-seu-clube.ghtml
  14. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/loja/premiere/?origemId=1349
  15. Disponível em: https://media.dazn.com/pt/press-releases-br/2019/12/dazn-anuncia-transmissao-exclusiva-do-campeonato- paranaense-e-novo-preco-mensal-de-r1990/
  16. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2019/11/04/pirataria-na-transmissao-tira-meio- bilhao-em-receitas-da-industria-do-futebol-inclusive-do-seu-clube.ghtml. op. cit.
  17. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  18. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
  19. Disponível em: http://cultura.gov.br/ministerio-da-cidadania-abre-consulta-publica-sobre-reforma-da-lei-de-direitos-autorais/
  20. Disponível em: https://tecnoblog.net/192459/pirataria-brasil-marco-civil-internet/
  21. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/316034/toffoli-retira-de-pauta-processo-sobre-marco-civil-da-internet
  22. Disponível em: https://www.terra.com.br/esportes/futebol/conmebol-aperta-cerco-contra-transmissoes-piratas-e-brasil-se-torna- um-dos-principais-alvos,bcd7b3aba14937131e0d2da69d588d71ojjmin5u.html. op. cit.
  23. Disponível em: https://support.google.com/youtube/answer/2797370?hl=pt-BR
  24. Disponível em: https://interativos.globoesporte.globo.com/podcasts/programa/dinheiro-em-jogo/episodio/dinheiro-em-jogo-27- como-a-pirataria-prejudica-o-seu-clube-de-futebol/
  25. Disponível em: https://paulaargolo.jusbrasil.com.br/noticias/257587138/policia-federal-prende-responsaveis-pelo-mega-filmes-hd
  26. Disponível em: https://vejasp.abril.com.br/cidades/operacao-pirataria-digital-sp-streaming/
  27. Disponível em: https://www.dailymail.co.uk/sport/sportsnews/article-4205306/Premier-League-streaming-crackdown-sees-five- arrested.html
  28. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv984.htm
  29. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496482/Legislacao_Desportiva_4_Edicao.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  30. Disponível em: https://www.90min.com/pt-BR/posts/5873608-cotas-de-televisao-chegam-a-recorde-em-2018-veja-quanto-cada- clube-ganhara
  31. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2019/12/18/novo-modelo-de-distribuicao- aproxima-cotas-de-tv-aberta-e-fechada-no-futebol-brasileiro-em-2019-pay-per-view-desequilibra.ghtml
  32. Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/home/midia/2018/11/28/a-jogada-da-turner-com-o-brasileirao-2019.html
  33. Disponível em: https://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,sem-transmissao-na-tv-palmeiras-volta-a-era-do-radio-contra-o- csa,70002810938
  34. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/rj/futebol/noticia/jogos-do-flamengo-nao-serao-transmitidos-no-campeonato- carioca.ghtml
  35. Disponível em: https://www.terra.com.br/esportes/lance/palmeiras-rejeita-e-emissora-portuguesa-nao-transmitira-jogo-do- flamengo-pela-primeira-vez,472d0ae76d7914fedd8ae53c23ae3fc9jubiiiv5.html
  36. Disponível em: https://www.cbf.com.br/futebol-brasileiro/noticias/campeonato-brasileiro-serie-a/cbf-e-cnc-concluem-primeira-fase-da-venda-de-direitos-internacionais
  37. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  38. Disponível em: http://www.ninhodanacao.com.br/2020/07/10/ey-lanca-guia-para-entender-os-direitos-de-transmissao-no- mercado-internacional-em-relacao-ao-futebol-brasileiro/
  39. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2020/01/25/sites-de-apostas-aumentam-presenca-em- clubes-e-esperam-bombar-em-2-meses.htm
  40. Disponível em: https://www.gazetaesportiva.com/times/flamengo/dirigente-revela-negociacao-avancada-do-flamengo-com-a-amazon/
  41. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/ultimas-noticias/2020/07/15/sbt-consegue-alta-audiencia-com-fla-flu-do-carioca- e-vence-globo-no-rio.htm
  42. Disponível em: http://www.ninhodanacao.com.br/2020/06/23/91-emendas-apresentadas-a-medida-provisoria-984-relator-na-camara-dos-deputados-deve-ser-conhecido-hoje/
  43. Disponível em: https://odia.ig.com.br/esporte/flamengo/2020/06/5942546-liminar-da-globo-e-indeferida-e-flamengo-esta- liberado-para-transmitir-partida-do-carioca.html
  44. Disponível em: https://rd1.com.br/apos-cancelar-transmissoes-globo-vence-acao-contra-o-flamengo/
  45. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/globo-vai-a-justica-para-impedir-turner-de- transmitir-jogos-de-clubes-com-os-quais-nao-tem-contrato.ghtml
  46. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/ultimas-noticias/2020/07/22/turner-projeta-jogos-de-times-da-globo-ignora- notificacao-e-abre-guerra.htm
  47. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5156310&ts=1567533926996&disposition=inline