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OS BENEFÍCIOS DA SAF NÃO SÃO PARA TODOS

De acordo com recente relatório publicado pela FIFA[1], o Brasil é há pelo menos dez anos o maior exportador de atletas do futebol mundial, superando em mais que o dobro a Argentina, segunda colocada no ranking. Foram mais de quinze mil transferências de brasileiros no período, mais de 11% do total mundial. Além disso, o país figura no relatório como o maior recebedor de pagamentos pela transferência de atletas, com mais de 7 bilhões de dólares acumulados nesses dez anos.

Apesar desses números, muitos clubes nacionais atravessam hoje a pior crise financeira de suas histórias, acumulando dívidas que se aproximam – quando não superam – a casa do bilhão de reais. Mesmo centenários e com imensa torcida, alguns destes convivem anualmente com o fantasma do rebaixamento ou estacionaram em divisões inferiores, incapazes de gerar novas receitas e honrar seus dias de glória.

Buscando uma solução para tal cenário e a atração de investimentos, foi recentemente publicada a Lei 14.193/21, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”), e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de prática desportiva e regime tributário específico.

A clara e inequívoca finalidade da norma foi criar uma ferramenta para que esses clubes atraíssem investimentos e revertessem os prejuízos acumulados, uma vez que suas receitas tradicionais (televisão, venda de atletas e bilheteria) já não são suficientes para tal. Em linhas gerais, a lei permite que os clubes interessados em se transformar em empresa emitam debêntures (as chamadas debêntures-fut) e se utilizem do instituto da recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo suas dívidas a um concurso de credores, por meio de regime de centralização de execuções, devendo quitá-las em um período de até seis anos.

Como contrapartida, a lei exige da SAF que respeite uma série de regras de governança; quite as dívidas acumuladas pela associação desportiva anterior; institua Programa de Desenvolvimento Educacional e Social; e ofereça suas receitas à tributação de acordo com um Regime de Tributação Específica do Futebol.

Para que não haja dúvidas, repito. A intenção do legislador e o propósito da lei era um só: criar mecanismos capazes de atrair investimentos para aqueles que aceitassem se transformar em empresas e profissionalizar suas gestões.

Mas o que vem ocorrendo na prática?

Os clubes endividados e historicamente mal administrados vêm requerendo – e, supreendentemente, obtendo – medidas liminares que lhes concedem os benefícios da Lei da SAF, com o regime centralizado de execuções, sem que se submetam às demais exigências legais de transformação em empresa, governança e tributação. Ou seja, permite-se que estes dediquem 20% de suas hoje parcas receitas para satisfazer, no longo prazo de seis anos, a dívida acumulada.

E não são necessários grandes esforços para que se perceba que um clube que arrecada 60 milhões ao ano e acumula 1 bilhão em dívidas mal pagará os juros que se acumularão nos próximos seis anos com esses 20% de sua receita.

Não se pretende obrigar clube algum a se transformar em empresa se assim não desejar. Entretanto, não parece razoável conceder os mesmos benefícios reservados àqueles dispostos a assumir os ônus da transformação para que alguns perpetuem suas más práticas administrativas e impeçam o avanço do futebol brasileiro.

Em outras palavras, a prevalecer essa distorção da lei, verdadeira aberração jurídica, os credores jamais receberão os valores que lhes são devidos.

[1] FIFA Ten Years International Transfers Report