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Lei das Apostas de Quota-Fixa é Sancionada no Brasil: Confira as Principais Normativas

 

No dia 30 de dezembro de 2023, o Presidente Lula sancionou, com vetos, a Lei das Apostas de Quota-fixa (Lei nº 14.790/23), que configura o último marco legal antes da efetiva regulamentação do mercado de apostas de quota-fixa pelo Ministério da Fazenda (“Regulador”). Assim, a estrutura regulatória deste mercado será delineada com base nas seguintes disposições normativas:

  • Os jogos online foram reinseridos no escopo das modalidades contempladas pela Lei das Apostas. Assim, poderão ser exploradas pelos operadores licenciados as apostas de quota-fixa referentes a “eventos reais de temática esportiva” e “eventos virtuais de jogo online”;
  • Apenas entidades constituídas no Brasil serão elegíveis para obter autorização para explorar apostas de quota-fixa;
  • Os operadores deverão adotar políticas de controle interno variadas, incluindo, mas não se limitando a, (i) atendimento aos apostadores e ouvidoria, (ii) mecanismos de KYC, AML e prevenção ao financiamento do terrorismo, (iii) medidas de jogo responsável, (iv) prevenção aos transtornos de jogo patológico e (v) integridade das apostas e prevenção à manipulação de resultados, entre outras aplicáveis em regulamentação do Ministério da Fazenda;
  • O valor da outorga foi limitado a, no máximo, R$ 30 milhões e aplicável a até três marcas comerciais (URLs) com uma validade de até 5 (cinco) anos;
  • As apostas de quota-fixa relativos a eventos de temática esportiva poderão ser oferecidas pelos operadores tanto online quanto fisicamente, de forma isolada ou conjunta, condicionada ao ato de autorização do Regulador, que deve considerar cada caso concreto na aplicação para a outorga. No entanto, os jogos online ficarão restritos à oferta digital, sem possibilidade de serem disponibilizados em ambientes físicos;
  • As ativações de marketing deverão seguir a regulamentação do Ministério da Fazenda, que incentiva a autorregulação, e incluirá a necessidade de avisos desestimulando o jogo e alertas sobre seus malefícios, além da elaboração de um código de conduta e da difusão de boas práticas de mercado, sendo proibido aos operadores, bem como às suas controladas e controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no Brasil para emissão, difusão, transmissão e retransmissão;
  • O operador de apostas deverá integrar um organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva;
  • Para operadores de apostas não autorizados, a Lei das Apostas impõe a proibição de realizar atividades de marketing no Brasil e exige a remoção dessas promoções, respeitando os limites técnicos existentes, por parte dos provedores de aplicações de internet. A Lei estabelece igualmente o bloqueio de websites associados ao oferecimento de apostas de quota-fixa não autorizadas, a ser realizado pelos provedores de serviços de internet, mediante notificação do Regulador. Além disso, as instituições de pagamento e financeiras serão proibidas de facilitar ou permitir transações com essas plataformas.
  • Os operadores de apostas deverão desenvolver sistemas para rastrear e monitorar as atividades dos apostadores, visando identificar potenciais danos associados às atividades de apostas;
  • A tributação imposta aos operadores de apostas foi estabelecida em 12% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR). No entanto, esta não será a única carga tributária imposta aos operadores;
  • Os prêmios líquidos dos apostadores, por sua vez, serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Anteriormente, o Artigo 31, parágrafos primeiro, segundo e terceiro do então Projeto de Lei, definia a conceituação de prêmio líquido, estabelecia a isenção de tributação para prêmios anuais inferiores à primeira faixa do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e determinava que o imposto de renda deveria ser apurado anualmente, com pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. A periodicidade desta apuração seria estabelecida por meio de portaria da Receita Federal. Contudo, tais disposições foram vetadas pelo Presidente.
  • Os operadores de apostas devem ter, obrigatoriamente, pelo menos um sócio brasileiro detentor de, no mínimo, 20% do capital social. Os sócios ou acionista controlador ficam proibidos de possuir participações em SAFs (Sociedade Anônima de Futebol), organizações esportivas profissionais ou atuar como dirigente de equipes desportivas brasileiras;
  • Ademais, nos termos do Art. 29 da referida Lei, é vedado ao operador de apostas conceder, sob qualquer forma, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
  • Para esclarecer dúvidas sobre os limites territoriais das apostas de quota-fixa oferecidas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, bem como em seus respectivos processos de outorga para operadores de apostas, o Art. 35-A determina que a exploração desta atividade é autorizada exclusivamente dentro dos limites territoriais de cada Estado ou do Distrito Federal, podendo cada operador ou grupo econômico deter apenas 1 (uma) concessão e em apenas 1 (um) Estado ou Distrito Federal;

 

Além dos vetos relacionados à tributação dos apostadores, o Presidente também vetou os Artigos 53, 55 e 56, dispositivos referentes às regras para autorização de promoções comerciais e à possibilidade de arquivamento de denúncias, apurações e prestações de contas associadas à distribuição de prêmios e realização de sorteios cujos valores não excedam R$ 10 mil.

Por fim, em ato regulatório subsequente a ser publicado pelo Regulador, os operadores de apostas deverão cumprir com requisitos tecnológicos e de segurança cibernética, incluindo a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente, além de atender determinados requisitos jurídicos e financeiros, bem como definirá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para que os operadores de apostas em atividade se adaptem às disposições desta Lei e às regras especificadas na regulamentação.

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de apostas no Brasil e prestando assessoria jurídica a diversos players do mercado.

Mais informações em www.bicharaemotta.com.br.