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Novo Código Disciplinar da FIFA fortalece o combate ao racismo e reforça a importância da diligência dos credores

A FIFA publicou a nova edição do seu Código Disciplinar, documento que descreve as infrações às normas do sistema do futebol, determina as sanções cabíveis e rege a organização e os procedimentos do Comitê Disciplinar e do Comitê de Apelações da entidade. O novo regulamento entra em vigor em 1º de junho de 2025.

Regras mais duras contra o racismo (art. 15)

A principal mudança é no artigo 15, com o fortalecimento do combate à discriminação no futebol. Na nova regra, clubes e associações nacionais deverão impedir o acesso a estádios de pessoas acusadas ou condenadas por atos racistas contra qualquer profissional envolvido em partidas, inclusive se feito por meio de redes sociais.

O protocolo de três etapas contra o racismo, agora formalmente incorporado ao Código, permite que árbitros tomem medidas imediatas diante de episódios discriminatórios, inclusive se praticado por torcedores, com a interrupção, suspensão ou encerramento da partida.

As vítimas passam a ter papel ativo no processo. Caso a conduta racista tenha sido verificada pelo árbitro e a partida suspensa, o profissional que sofreu o ato poderá produzir declaração que servirá como prova perante o Comitê Disciplinar. Esta, se não refutada satisfatoriamente, poderá inclusive basear a perda da partida pelo clube ou associação nacional correspondente. Ademais, além de apresentar declarações e recorrer de decisões, as vítimas terão também a prerrogativa de identificar os infratores durante a partida e requerer a sua retirada do estádio.

As sanções agora são aplicáveis por atos discriminatórios de torcedor(es) mesmo que o clube ou associação nacional provem ausência de culpa ou negligência. O teto da multa por racismo foi majorado para 5.000.000,00 de francos suíços. Por outro lado, o piso de 20.000,00 pode ser reduzido para 1.000,00, a fim de evitar impacto financeiro desarrazoado no caso concreto.

Destaca-se que o artigo 75 inclui expressamente este artigo 15 como norma de observância obrigatória pelas associações nacionais em suas competições domésticas. Com isso, além das disposições já previstas, as federações ficam obrigadas a incorporar, até 31 de dezembro de 2025, as regras de combate à discriminação e ao racismo estabelecidas pela FIFA em seus próprios regulamentos disciplinares.

Por fim, os novos artigos 30.6 e 30.8 permitem que a FIFA puna diretamente atos de racismo que ocorram sob a jurisdição de uma confederação, associação nacional ou outra organização, caso tais entidades não abram investigações em 14 dias ou não decidam o caso. Ainda, a FIFA poderá recorrer ao CAS contra decisões relativas a racismo emitidas em nível nacional.

Critérios de diligência para créditos sujeitos a procedimento falimentar (art. 21)

O artigo 21 estipula sanções às partes que descumprirem decisões emitidas pelos tribunais da FIFA ou pela Corte Arbitral do Esporte (CAS), sendo bastante utilizado para compelir devedores a pagar débitos reconhecidos por tais órgãos.

Seguindo o entendimento jurisprudencial já consolidado, o artigo agora determina que o credor deve ativamente tomar medidas legais para receber valores decorrentes de tais decisões, inclusive registrando seu crédito em procedimento de insolvência ou falência ao qual o devedor eventualmente esteja submetido.

Por outro lado, os devedores são obrigados a notificar credores sobre o início destes procedimentos, no prazo de 15 dias da ciência de seu início, descrevendo os seus direitos e os métodos para registro do crédito.

O artigo 21 traz ainda duas outras mudanças:

– Maior flexibilidade na imposição de multa por descumprimento de decisões, cuja aplicabilidade deixa de ser automática. Já o prazo para cumprimento da decisão antes da imposição de sanções mais severas, antes obrigatoriamente de trinta dias, passa a ser fixado caso a caso.

– A possibilidade de sanção por descumprimento de acordos privados firmados entre as partes agora expressamente abrange os ajustes feitos após a emissão de decisão pela FIFA ou CAS, o que fortalece a efetividade e a segurança jurídica do sistema.

Outras mudanças de destaque:

– A fim de dar maior flexibilidade e celeridade aos procedimentos disciplinares, o novo artigo 57 amplia a competência dos juízes únicos, permitindo que decidam sobre qualquer matéria prevista no Código Disciplinar. A alteração é relevante porque a versão anterior da regra limitava esta atuação a uma lista específica de hipóteses. No entanto, casos de discriminação, manipulação de resultados ou doping deverão ser julgados pelo painel colegiado, salvo se as sanções forem limitadas àquelas previstas no parágrafo 1º do art. 57, como suspensão por até 5 partidas ou 3 meses, ou multa de até 100.000,00 francos suíços.

– Consoante artigo 36, os Especialistas de Integridade (Integrity Experts) passam a ser denominados Promotores de Disciplina e Ética (Disciplinary and Ethics Prosecutors), refletindo uma abordagem mais proativa e formal em sua atuação perante o Comitê Disciplinar. Tais indivíduos desempenham função importante na repressão de condutas irregulares, podendo investigar atos suspeitos, requerer a abertura de procedimentos e propor sanções.

 

A equipe de Direito Desportivo do Bichara e Motta Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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