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Marco Legal de Criptoativos é Sancionado no Brasil

O Poder Executivo sancionou no dia 22 de dezembro de 2022 a Lei 14.478/2022, que determina as diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais. A Lei apenas entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, mas já traz algumas mudanças relevantes para a indústria no Brasil:

  • Primeiramente, enquadra as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das empresas responsáveis pela comercialização, custódia, emissão, oferta e/ou transferência de ativos virtuais. As empresas que prestam algum desses serviços acima somente poderão operar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal, que determinará quais serão os ativos financeiros regulamentados pela Lei;
  • A Lei exige um ato do órgão ou entidade da administração pública federal estabelecendo as hipóteses e parâmetros para que as autorizações sejam concedidas;
  • Estabelece um prazo não inferior a 6 (seis) meses para as prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequarem às normas de conformidade e obterem a autorização necessária para legitimar a sua operação. Dentre essas regras estão: (i) as boas práticas de governança, (ii) abordagem baseada em riscos, (iii) segurança de informação e proteção de dados pessoais, (iv) proteção e defesa do consumidor, (v) proteção à poupança popular e (vi) práticas de prevenção à lavagem de dinheiro;
  • Acrescenta ao Código Penal a tipificação de um novo tipo penal de estelionato, atribuindo “reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento“;
  • Na Lei 9.613/98, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um terço a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três (3) a dez anos (10), quando praticados de forma reiterada;
  • Determina que as empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro;

 

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de criptoativos, prestando assessoria jurídica aos players do mercado.