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Câmara dos Deputados aprova o Marco Regulatório de Criptoativos – O que muda e quais são os impactos no mercado brasileiro?

Udo Seckelmann

Pedro Heitor

 

Anteriormente, publicamos o artigo “Projeto de Lei do Senado busca regulamentar criptoativos no Brasil”[1], em referência ao Projeto de Lei 4401/21, responsável por desenvolver diretrizes para a regulamentação de prestadoras de serviços de ativos virtuais, que já havia sido admitido no Senado Federal. Em vista disso, no dia 29 de novembro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o novo texto do Projeto de Lei que agora segue para a sanção presidencial. Nesse sentido, discorreremos brevemente sobre os principais pontos do referido texto e os efeitos que a provável aprovação poderá acarretar na indústria de criptoativos no Brasil.

Primeiramente, o Projeto de Lei 4401/21 avalia como ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Assim, foram excluídas desse enquadramento (i) as moedas fiduciárias, as moedas eletrônicas nos termos da Lei 12.865/2013, (ii) osinstrumentos que provejam ao seu titular o acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos de recompensas de programas de fidelidade, e (iii) serviços e representação de ativos cuja emissão, escrituração, negociação e liquidação esteja prevista em Lei ou regulamento, como os valores mobiliários e ativos financeiros.

A redação genérica do que será considerado como ativos virtuais resultam em questionamentos pertinentes, como por exemplo:

  • A definição “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos” englobaria tokens operados para o pagamento de taxas em um ecossistema, payment tokens e stablecoins. Já o complemento que diz “ou com propósito de investimento” basicamente se refere a quaisquer ativos digitais utilizados com a finalidade de investimentos, mas que não sejam considerados Contratos de Investimentos Coletivos (CIC) ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, de acordo com o escopo da Lei de Valores Mobiliários.
  • A exclusão de “instrumentos que provejam ao seu titular o acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos de recompensas de programas de fidelidade” como ativos virtuais poderá alcançar os utility tokens que desbloqueiam acessos a produtos e serviços especificados dentro de um ecossistema.

Diante dessa análise, podemos concluir que os tokens não fungíveis (NFTs), bem como os tokens puramente de governança que não exerçam as funções supramencionadas acima estariam excluídos do escopo de “ativos virtuais”.

O Marco Regulatório de Criptoativos enquadra as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das empresas responsáveis pela comercialização, custódia, emissão, oferta e/ou transferência de ativos virtuais. Nessa perspectiva, as empresas que prestam algum desses serviços acima somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal.

Haverá um prazo não inferior a 6 (seis) meses para as prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequarem às normas de conformidade e obterem a autorização necessária para legitimar a sua operação. Dentre essas regras estão: (i) as boas práticas de governança, (ii) abordagem baseada em riscos, (iii) segurança de informação e proteção de dados pessoais, (iv) proteção e defesa do consumidor, (v) proteção à poupança popular e (vi) práticas de prevenção à lavagem de dinheiro. Além disso, as prestadoras de serviços de ativos virtuais também deverão atuar contra o financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com os padrões internacionais.

Nesse contexto, finalmente, o plenário admitiu em notícia que Banco Central será o órgão regulador dos ativos virtuais. Entretanto, não foi incluído explicitamente no texto que o órgão regulamentador será o Banco Central. Sendo assim, a postura receptiva e comunicativa que a instituição tem ostentado nos últimos tempos é vista com bons olhos para que essas empresas se estabeleçam em território nacional sem grandes dificuldades. [2]

Caso sancionado pelo Presidente da República, o texto aprovado na Câmara dos Deputados também acrescentará ao Código Penal a tipificação de um novo tipo penal de estelionato, atribuindo “reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento“.

O Marco Regulatório de Criptoativos é o primeiro passo em busca do desenvolvimento de um arcabouço regulatório robusto. O Brasil, mais uma vez, mostra-se vanguardista não só no âmbito de regulamentação global, mas na adoção pela tecnologia blockchain e seus ativos subjacentes, com o viés de capturar o valor que esse ecossistema oferece.

Como resultado, apesar de haver pontos que devam ser discutidos com cautela no futuro, como a segregação patrimonial, as modificações feitas pela Câmara dos Deputados, em sua maioria, tendem a ser benéficas para a indústria no longo prazo. O escopo do Marco Regulatório de Criptoativos traz o primeiro conjunto de normas aos participantes dessa indústria e, caso aprovado, deve gerar atratividade de demanda e injeção de capital por investidores institucionais, o que fomentará o desenvolvimento desse mercado em território brasileiro.

É evidente, portanto, que o mundo está olhando o Brasil liderar a normatização e fiscalização de criptoativos na América Latina. A indústria de criptoativos só atingirá o “mainstream” quando tivermos regulamentações que garantam transparência e segurança jurídica aos participantes desse mercado enquanto permitem o florescimento de inovações e soluções para a nossa sociedade.

A equipe de Bichara e Motta Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento da regulamentação de criptoativos, prestando assessoria jurídica aos players do mercado.

 

[1] ttps://www.bicharaemotta.com.br/projeto-de-lei-do-senado-busca-regular-criptoativos-no-brasil/

[2] https://www.camara.leg.br/noticias/923501-camara-aprova-projeto-que-preve-regras-para-negociacao-de-criptomoedas