Após grande expectativa do mercado, o Banco Central do Brasil editou no dia 10 de novembro de 2025, as Resoluções nº 519, 520 e 521, que regulamentam a prestação de serviços de ativos virtuais no país.
Fruto das Consultas Públicas nº 109, 110 e 111 de 2024, o novo regime regulatório define critérios técnicos, operacionais e de governança aplicáveis às prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) e às demais instituições autorizadas a atuar no segmento, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais.
As três resoluções entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
A Resolução BCB nº 520/2025 disciplina a constituição e o funcionamento das PSAVs, estabelecendo um modelo de supervisão proporcional ao risco das atividades desempenhadas. Para tanto, a norma classifica as PSAVs em três modalidades: (i) intermediárias, responsáveis por intermediar a negociação e a distribuição de ativos virtuais; (ii) custodiantes, encarregadas da guarda e administração desses ativos; e (iii) corretoras, que combinam as funções de intermediação e custódia.
Dentre as principais disposições desta Resolução, destacam-se:
A Resolução BCB nº 519/2025, por sua vez, estabelece o procedimento de autorização para a prestação de serviços de ativos virtuais, além de atualizar os processos aplicáveis às sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Para obter a autorização, as PSAVs deverão comprovar, entre outros requisitos:
Adicionalmente, o BACEN passa a exigir autorização prévia para eventos de reorganização societária, além de quaisquer modificações no que tange ao quadro de administradores, montante do capital social e à categoria da autorização concedida, conforme disposto acima (intermediárias, custodiantes e/ou corretoras).
A Resolução prevê, ainda, um processo de transição em duas fases para que as PSAVs já em operação se adequem ao novo regime regulatório. Na fase 1, o Banco Central verificará a comprovação de que a sociedade estava em atividade na data de entrada em vigor da norma, além de avaliar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada e o atendimento aos requisitos mínimos de capital. Na fase 2, será analisado o cumprimento integral dos demais requisitos previstos no art. 2º, mencionados acima.
Já a Resolução BCB nº 521/2025 estabelece regras específicas para determinadas atividades das PSAVs, que passam a ser enquadradas como operações do mercado de câmbio, incluindo:
Bichara e Motta Advogados permanece monitorando constantemente os avanços legislativos e regulatórios relativos aos criptoativos, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, assegurando aos nossos clientes e parceiros o mais elevado padrão de excelência jurídica e estratégica nesse campo em constante evolução.