BANCO CENTRAL PUBLICA REGULAMENTAÇÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS NO BRASIL

Após grande expectativa do mercado, o Banco Central do Brasil editou no dia 10 de novembro de 2025, as Resoluções nº 519, 520 e 521, que regulamentam a prestação de serviços de ativos virtuais no país.

Fruto das Consultas Públicas nº 109, 110 e 111 de 2024, o novo regime regulatório define critérios técnicos, operacionais e de governança aplicáveis às prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) e às demais instituições autorizadas a atuar no segmento, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais.

As três resoluções entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

  1. Resolução BCB nº 520/2025

A Resolução BCB nº 520/2025 disciplina a constituição e o funcionamento das PSAVs, estabelecendo um modelo de supervisão proporcional ao risco das atividades desempenhadas. Para tanto, a norma classifica as PSAVs em três modalidades: (i) intermediárias, responsáveis por intermediar a negociação e a distribuição de ativos virtuais; (ii) custodiantes, encarregadas da guarda e administração desses ativos; e (iii) corretoras, que combinam as funções de intermediação e custódia.

Dentre as principais disposições desta Resolução, destacam-se:

  • a segregação patrimonial dos ativos pertencentes aos clientes;
  • a obrigação de manter uma estrutura organizacional mínima, compatível com a complexidade das operações;
  • a implementação de mecanismos de governança, controle interno e mitigação de conflito de interesses, com responsabilidades claramente definidas;
  • a adoção de um regime informacional transparente perante os usuários;
  • a instituição de políticas e mecanismos robustos de segurança cibernética;
  • a avaliação do perfil de risco dos clientes (suitability); e
  • o cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
  1. Resolução BCB nº 519/2025

A Resolução BCB nº 519/2025, por sua vez, estabelece o procedimento de autorização para a prestação de serviços de ativos virtuais, além de atualizar os processos aplicáveis às sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Para obter a autorização, as PSAVs deverão comprovar, entre outros requisitos:

  • origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital e na aquisição de controle;
  • a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
  • a infraestrutura tecnológica compatível com a complexidade e os riscos da operação;
  • a estrutura de governança corporativa adequada ao porte e à natureza da instituição;
  • a reputação ilibada de administradores e controladores;
  • o conhecimento técnico e a experiência da administração no campo de atuação;
  • a capacitação técnica dos administradores;
  • o atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio; e
  • a indicação do endereço físico da sede.

Adicionalmente, o BACEN passa a exigir autorização prévia para eventos de reorganização societária, além de quaisquer modificações no que tange ao quadro de administradores, montante do capital social e à categoria da autorização concedida, conforme disposto acima (intermediárias, custodiantes e/ou corretoras).

A Resolução prevê, ainda, um processo de transição em duas fases para que as PSAVs já em operação se adequem ao novo regime regulatório.  Na fase 1, o Banco Central verificará a comprovação de que a sociedade estava em atividade na data de entrada em vigor da norma, além de avaliar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada e o atendimento aos requisitos mínimos de capital. Na fase 2, será analisado o cumprimento integral dos demais requisitos previstos no art. 2º, mencionados acima.

  • Resolução BCB nº 521/2025

Já a Resolução BCB nº 521/2025 estabelece regras específicas para determinadas atividades das PSAVs, que passam a ser enquadradas como operações do mercado de câmbio, incluindo:

  • os pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de ativos virtuais;
  • uso de criptoativos para quitação de despesas no exterior, como faturas de cartão ou outros meios eletrônicos de pagamento;
  • transferências de ativos virtuais para ou a partir de carteiras não custodiais, desde que não envolvam operações internacionais e que a prestadora identifique o titular das carteiras e comprove a origem e o destino dos valores; e
  • a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias (stablecoins).

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