José Henrique Brautigam
Raphael Cvaigman
Matheus Vasconcelos
Os projetos voltados ao setor de entretenimento — incluindo produções cinematográficas, teatrais, musicais, festivos — são atividades complexas que envolvem múltiplos agentes — produtores, diretores, investidores, artistas, distribuidores e financiadores — todos vinculados por interesses artísticos e econômicos convergentes. Entretanto, não raras vezes, a produção é revestida de formatos societários e contratuais diversos.
Nesse contexto, a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) tem se revelado um instrumento particularmente adequado para a estruturação jurídica e operacional de projetos nesse mercado, uma vez que é capaz de estabelecer com segurança a disciplina de diversas relações jurídicas inerentes a uma produção artística.
A SCP configura uma sociedade despersonalizada, cuja constituição, portanto, independe de qualquer registro público, incluindo a Junta Comercial. Trata-se de uma sociedade ao mesmo tempo formal e oculta, com caráter sigiloso e contratual, em que apenas o sócio ostensivo atua em nome próprio perante terceiros, respondendo integralmente pelas obrigações assumidas no âmbito dos objetivos sociais expressados na SCP, ao passo que o sócio participante (ou oculto) contribui com bens, serviços e/ou direitos para a consecução do objeto social, participando dos resultados, sem exposição direta no mercado.
Nessa linha, a SCP distingue-se das sociedades empresárias tradicionais pela sua simplicidade estrutural e ausência de burocracia constitutiva, o que reduz significativamente os custos de formação e manutenção. Simultaneamente, essa configuração proporciona o estabelecimento de mecanismos de governança e controle interno seguros e flexíveis, em que os sócios podem disciplinar livremente, sem a rigidez formal das sociedades personificadas, dentre outros, (i) direitos de fiscalização, por meio da prestação de contas, informações periódicas e/ou auditoria; (ii) regras para distribuição de lucros; (iii) limites de endividamento, despesas e movimentação de contas bancárias; e (iv) alocação de deveres e responsabilidades.
Nos projetos voltados ao setor do entretenimento, o sócio ostensivo — tipicamente a produtora responsável pela execução da obra e/ou o agente responsável pela organização, produção e exploração do projeto (como produtor teatral, promotor de eventos, organizador de shows, produtor de conteúdo digital ou plataforma de mídia) — administra e executa as atividades da SCP, formalizando, de forma exclusiva, as relações contratuais e se responsabilizando diante de terceiros, incluindo fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços, artistas, diretores, roteiristas e demais profissionais envolvidos na cadeia produtiva audiovisual. Por sua vez, os sócios participantes podem ser coprodutores, artistas, veículos de mídia ou até patrocinadores institucionais que contribuem para SCP mediante aportes financeiros, bens, direitos e/ou prestação de serviços — incluindo, exemplificativamente, cessão de espaços, direitos de uso de marca, mídia, tecnologia ou canais de distribuição.
Sob a perspectiva operacional e financeira, em razão da sua natureza simplória, com a facilidade de constituição e baixo custo de manutenção, a SCP permite a segregação patrimonial por projeto, de modo que cada produção possa ser estruturada em uma SCP autônoma, viabilizando a individualização contábil dos resultados, da apuração de lucros e perdas e da mitigação de riscos operacionais por cada projeto.
Adicionalmente, verifica-se que a SCP atende plenamente a função de disciplinar o negócio jurídico usualmente conhecido em termos mercadológicos como “media for equity”, ao passo que viabiliza a prestação de serviços (em sua maioria publicitários) e/ou licenciamento de direitos de imagem e/ou de propriedade intelectual como contrapartida à participação nos lucros sobre o projeto.
Não obstante, ainda assim, há determinados cuidados e precauções que são importantes para o adequado funcionamento desse arranjo, quais sejam, principalmente:
Conclui-se que, tendo em vista a sua natureza contratual, a SCP torna-se especialmente adequada para regular as relações jurídicas distintas, com convergência de interesses econômicos. Em função disso, a utilização da SCP como instrumento jurídico para disciplinar projetos voltados ao mercado do entretenimento permitem equilibrar os interesses e necessidades de produtores, artistas e investidores, oferecendo um ambiente contratual seguro, eficiente e adaptável às peculiaridades do setor audiovisual e das indústrias criativas em geral.
Bichara e Motta Advogados segue acompanhando de perto a evolução da indústria do entretenimento, prestando assessoria jurídica estratégica para auxiliar os players do mercado a navegarem pelo dinâmico ambiente jurídico.
(i) a delimitação de obrigações e restrições ao sócio ostensivo, bem como assegurar aos sócios participantes meios de fiscalização quanto ao cumprimento dessas regras, principalmente, no que tange à manutenção da segregação patrimonial entre os recursos da SCP e àqueles de titularidade do sócio ostensivo; e
(ii) inclusão de disposições típicas do setor de entretenimento, como àquelas relativas ao registro da obra perante os órgãos governamentais competentes (tais como a ANCINE, ECAD, Biblioteca Nacional, entre outros), à propriedade intelectual, bem como à gestão de receitas provenientes de exibição, licenciamento e merchandising— incluindo bilheteria, patrocínios, ativações de marca, direitos de transmissão, exploração digital e comercialização de produtos associados.