A crescente dificuldade de distinguir conteúdos produzidos por inteligência artificial (IA) daqueles criados por seres humanos trouxe à tona um novo desafio regulatório: como permitir a identificação da origem de conteúdos sintéticos sem necessariamente alterar sua aparência ou experiência de uso?
A União Europeia já transformou essa preocupação em dever jurídico. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que busca instituir o Marco Legal da IA, caminha em direção semelhante.
Um exemplo concreto dessa tendência foi anunciado pela Anthropic em 14 de agosto de 2026. De acordo com a empresa, futuros modelos da família Claude passarão a incorporar uma espécie de marca d’água (watermark) aos textos que gerarem, como medida destinada ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo EU AI Act.
Como funciona a marca d’água do Claude?
Diferentemente de uma marca d’água convencional, nenhum aviso, caractere oculto ou informação adicional é inserido no texto. O mecanismo atua durante o próprio processo probabilístico de geração.
Modelos de linguagem produzem texto sucessivamente, escolhendo o próximo token entre diferentes alternativas possíveis. Quando existem várias opções linguisticamente adequadas, o mecanismo adotado pela Anthropic utiliza uma chave para influenciar a fonte de aleatoriedade empregada nessa escolha. A repetição dessas decisões cria, ao longo do texto, um padrão estatístico imperceptível para o leitor, mas posteriormente detectável por quem dispõe da chave correspondente.
Não se pode perder de vista que o mecanismo não permite afirmar categoricamente que determinado texto “foi escrito pelo Claude”. Ele permite estimar a probabilidade de que o modelo tenha participado de sua produção ou edição. Vale dizer, ainda, que, sua eficácia também varia conforme o conteúdo: textos curtos, passagens essencialmente factuais, código e revisões meramente pontuais oferecem menos oportunidades para que o padrão estatístico seja incorporado.
Segundo a Anthropic, a marcação não altera de forma perceptível a qualidade ou a velocidade da geração, não utiliza tokens adicionais e não contém informações que permitam identificar o usuário, sua organização ou a conversa de origem. A empresa também anunciou que pretende disponibilizar uma API para permitir a detecção futura do watermark.
O dever estabelecido pelo EU AI Act
A iniciativa decorre diretamente do art. 50(2) do Regulamento (UE) 2024/1689 – EU AI Act, cujas obrigações de transparência passaram a vigorar a partir de 2 de agosto de 2026.
Nesse sentido, o dispositivo exige que fornecedores de sistemas de IA que gerem conteúdo sintético de áudio, imagem, vídeo ou texto assegurem que seus outputs sejam marcados em formato legível por máquina e detectáveis como artificialmente gerados ou manipulados. As soluções empregadas devem ser eficazes, interoperáveis, robustas e confiáveis, na medida do tecnicamente viável e considerando o estado da arte do desenvolvimento tecnológico.
Essa obrigação foi posteriormente detalhada pelo Code of Practice on Transparency of AI-Generated Content, instrumento voluntário reconhecido pela Comissão Europeia e pelo AI Board como mecanismo adequado para demonstrar conformidade com o art. 50. A Anthropic aderiu ao Código em julho de 2026 e afirma expressamente que o watermarking será implementado para atender a essas exigências.
O regime europeu ainda diferencia duas obrigações relevantes: de um lado, provedores devem viabilizar a marcação e a detecção técnica dos conteúdos sintéticos; de outro, aplicadores estão sujeitos, em determinadas hipóteses, a deveres de divulgação perceptíveis às pessoas, como no caso de deepfakes e de certos textos sobre assuntos de interesse público.
E no Brasil?
O PL nº 2.338/2023 adota abordagem semelhante, embora não idêntica.
Nos termos de seu art. 19, quando um sistema de IA gerar conteúdo sintético, deverá incluir, considerando o estado da arte e o contexto de uso, identificador destinado à verificação de autenticidade ou de características relativas à sua proveniência, modificações ou transmissão, conforme futura regulamentação.
Por sua vez, o § 2º do art. 19 acrescenta que a autoridade competente deverá disponibilizar biblioteca de softwares para facilitar o cumprimento dessa obrigação, “idealmente adotando padrão internacional amplamente reconhecido”.
Essa referência é particularmente relevante diante da consolidação de padrões de proveniência digital como o C2PA (Coalition for Content Provenance and Authenticity). A própria Anthropic anunciou que, para determinados arquivos produzidos pelo Claude — como imagens em formatos compatíveis — utilizará credenciais C2PA criptograficamente assinadas inseridas nos metadados. Esse mecanismo, contudo, é tecnicamente distinto da marca d’água estatística utilizada para textos.
Por outro lado, o § 1º do art. 19 também deixa claro que a presença do identificador não substitui outras obrigações de informação e transparência. Já o § 3º admite maior flexibilidade para obras artísticas, culturais ou de entretenimento, permitindo, em determinadas circunstâncias, que a sinalização seja realizada por meios como créditos ou metadados, de maneira a preservar a qualidade e a fruição da obra.
Da transparência visual à proveniência digital
A comparação entre os dois regimes revela uma tendência regulatória importante.
A transparência aplicável à IA generativa está deixando de significar apenas a inserção de avisos visíveis como “conteúdo gerado por IA”. Progressivamente, passa a abranger também mecanismos técnicos capazes de preservar ou verificar informações sobre a origem, a geração e as transformações do conteúdo ao longo de seu ciclo de circulação.
A União Europeia já tornou essa obrigação aplicável e desenvolveu instrumentos complementares para orientar sua implementação. No Brasil, o PL nº 2.338/2023 ainda depende de aprovação legislativa e posterior regulamentação, mas incorpora lógica semelhante ao exigir mecanismos técnicos de identificação de conteúdos sintéticos.
O caso da Anthropic demonstra, assim, um fenômeno mais amplo, em que a regulação da IA começa a produzir efeitos diretamente sobre a arquitetura técnica dos próprios modelos. O watermarking deixa de ser apenas uma solução voluntária de governança e passa a integrar a infraestrutura necessária para demonstrar conformidade regulatória em determinados mercados.
Essa tendência também pode gerar efeitos para além das jurisdições que originalmente impuseram a obrigação. A este respeito, a Anthropic afirmou que pretende aplicar inicialmente seu mecanismo de watermarking de forma global, justamente por ainda não dispor de uma maneira duradoura de limitar tecnicamente sua aplicação por região.
A Bichara e Motta Advogados acompanha a evolução regulatória da inteligência artificial no Brasil e no exterior e permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.